TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
135 acórdão n.º 786/17 por reduzir – o direito fundamental à justa reparação ao direito a não sofrer um prejuízo salarial em razão do acidente, fazendo-o, além do mais, com um alcance de tal modo transversal e absoluto que não permite sequer assegurar diferente resposta para os casos em que, por força da natureza ou características próprias da prestação laboral concretamente desenvolvida e do específico tipo de lesão que originou a incapacidade, a integralidade da retribuição surja como o correspetivo do esforço acrescido realizado pelo trabalhador de modo a obter o mesmo resultado – situação que, todavia, não deixa de acautelar no plano da caracterização do dano laboral no âmbito do setor privado. 4. Claro que uma reconstrução teleológica da natureza da reparação por acidentes de trabalho – é esse o caminho trilhado pelo Acórdão do qual dissentimos –, fazendo descaso da ligação da ideia de reparação a uma perspetiva indemnizatória, que, todavia, no contexto do artigo 59.º, n.º 1, alínea f ), da Constituição, nos parece intuitiva, pode (essa reconstrução teleológica) justificar reduções de montantes compensatórios legalmente parametrizados, subtraindo-os à “nova” finalidade encontrada para a ideia de “justa reparação”. É este o sentido da expressão “função garantística”, de indisfarçável pendor eufemístico, na economia argu- mentativa da posição que fez vencimento, relativamente à expressão de uma ideia assistencialista na resposta ao infortúnio laboral. Porém, não entendemos que seja essa a mensagem normativa que subjaz à intenciona- lidade da alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. E, note-se, não se trata aqui de excluir a relevân- cia da perspetiva assistencialista (se preferirmos, garantística ou essencialmente garantística) no quadro do direito infortunístico laboral. Este elemento, todavia, não vale como fundamento para atuar, reduzindo-os, sobre os montantes indemnizatórios legalmente fixados para as incapacidades geradas pelos acidentes de tra- balho. Vale, aí sim, por via do seu quadro constitucional de referência, sedeado no artigo 63.º, n.º 3 (“[o] sis- tema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade de trabalho”), dando sentido, por exemplo, à criação do Fundo de Acidentes de Trabalho, previsto no artigo 283.º, n.º 5, do Código do Trabalho e demais legislação deste decorrente, a que o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, deu concretização. 5. São estes, em suma, os fundamentos que nos levam a não acompanhar o entendimento maioritário do Tribunal. – J. A. Teles Pereira – Joana Fernandes Costa. DECLARAÇÃO DE VOTO Fiquei vencida, não subscrevendo o presente Acórdão, nem quanto à sua decisão, nem quanto à sua fundamentação. Apesar de a posição maioritária, que não integro, ter votado no sentido da não inconstitucionalidade das normas, a fundamentação apresentada não obteve maioria (como resulta das demais declarações de voto, designadamente dos que acompanharam o sentido da decisão) – o que é perfeitamente possível por não ser exigível uma maioria de fundamentação em Acórdãos do Tribunal Constitucional em que se decida no sen- tido da não inconstitucionalidade da norma, bastando uma maioria quanto à decisão, ainda que ancorada em fundamentações não coincidentes. Quanto a este aspeto, a minha posição enquadra-se num conjunto maioritário formado por aqueles que consideram que o artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição consagra a justa reparação do dano laboral, que reveste natureza compensatória. Assim, no meu caso, por um lado, afastei-me do sentido da decisão, pois votei a inconstitucionalidade das normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n. os 3 e 4 – quanto a este último, no segmento que remete para aquelas – do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Função Pública), por violação do princípio da justa indemnização constante da alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP),
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