TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
133 acórdão n.º 786/17 sacrifício não parece excessivo, porque continua a auferir a remuneração correspondente à categoria que detinha, não obstante a perda de ganho causada pela incapacidade parcial; para o interesse público da esta- bilização financeira da CGA e da solidariedade intergeracional, com vista a assegurar a sustentabilidade do sistema de pensões, as vantagens são evidentes. A perspetiva aqui adotada tem implicações no plano da vinculação do legislador: enquanto a posição que sustenta o acórdão não autoriza o legislador a conceder a acumulação da pensão de invalidez com a remuneração de emprego público, porque considera que o acidente de trabalho não produz dano laboral, a que aqui se defende, num contexto financeiro diferente, não exclui a possibilidade do legislador tornar a autorizar a acumulação. – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votámos vencidos quanto à decisão de não inconstitucionalidade por entendermos que as normas objeto do pedido de fiscalização [as resultantes do artigo 41.º, n.º 1, alínea b), e n. os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação introduzida pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março], ao estabelecerem uma proibição de acumulação com a remuneração da totalidade da prestação (fixada) por acidente de trabalho, nos casos de incapacidade permanente parcial, implicam uma violação direta do artigo 59.º, n.º 1, alínea f ), da Constituição, no segmento em que aí se consagra o direito dos trabalhadores a uma “[…] justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho […]”. Consubstancia-se essa violação na suspensão parcial do direito ao percebimento pelo trabalhador da prestação indemnizatória por acidente de trabalho, cuja integralidade, nos termos resultantes da aplicação dos critérios legais de quantificação, concre- tamente quanto às prestações por incapacidade permanente parcial, expressa o conceito constitucionalmente operante de justa reparação. Procuraremos fundamentar, muito sucintamente, esta asserção de desconformidade constitucional. 2. Como dissemos, referem-se as normas questionadas pelo Provedor de Justiça a situações de acu- mulação entre a prestação indemnizatória por incapacidade permanente parcial – prestação decorrente dos critérios legais – e a remuneração (e respetivos equivalentes daquela e desta, nos casos dos n. os 3 e 4 do artigo 41.º), envolvendo o direito à reparação por acidente de trabalho no contexto em que este se forma e adquire individualidade – o da relação protagonizada pelo sinistrado e a entidade responsável pelo ressarcimento, no quadro consequencial desencadeado pela ocorrência do acidente de trabalho. Ora, neste contexto originário (ou jurisgénico) do próprio direito à reparação, encontramo-nos no cerne da garantia constitucional decorrente do artigo 59.º, n. 1, alínea f ), do texto constitucional, plano no qual a força da injunção de que a reparação por acidente de trabalho seja justa, postula um âmbito de proteção – de garantia – de primeira linha e, por isso, particularmente intenso. Para compreender o exato sentido desta afirmação, tenha-se presente que este âmbito é diverso daquele (que poderemos qualificar como de segunda linha) convocado em contextos subjetivos derivados (mediatos em relação ao processo de forma- ção da reparação) como sejam – para dar o exemplo da situação em causa no Acórdão n.º 676/16 – os que conduzem a uma ponderação, posterior, da intangibilidade, ou não, das prestações indemnizatórias por acidente de trabalho face a credores do titular do direito a essas prestações (face ao sinistrado). Note-se, todavia, que mesmo neste (outro) contexto de proteção mais relativizada, este Tribunal não tem deixado de afirmar – e sublinhamos ser esse o sentido do Acórdão n.º 676/16 (cfr. o respetivo ponto 2.2.2. e os itens V a VIII do sumário) – a subsistência de uma forte densidade axiológica do direito à reparação indemnizatória por acidente de trabalho, em termos de poder sustentar-se – ou de não poder excluir-se –, mesmo na ponderação aí convocada, a viabilidade de situações de total impenhorabilidade (de intangibi- lidade aos credores do sinistrado) dessas prestações indemnizatórias.
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