TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
132 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL reparação, é um direito de conteúdo determinável, abrangido pelo regime dos direitos, liberdades e garantias, designadamente pelo princípio da aplicação direta. Portanto, o problema que se coloca é o de saber se a proibição de acumulação da pensão de invalidez com a remuneração do trabalho constitui uma compressão injustificada do direito à justa reparação. O bem jurídico abrangido e protegido pelo preceito constitucional que prevê o direito à justa reparação é a integri- dade económica ou produtiva do trabalhador. O âmbito de proteção constitucional desse direito fundamen- tal pode ser afetado em vários níveis: (i) supressão total da capacidade de trabalho e de ganho, em caso de morte; ( ii) redução da capacidade de trabalho, em caso de lesão ou perturbação funcional incapacitante para o trabalho habitual; ( iii) e redução da capacidade de ganho, em caso de diminuição da capacidade geral de ganho do trabalhador. As normas impugnadas – extraídas do artigo 41.º, n.º 1, alínea b) , e n. os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação introduzida pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março – versam sobre a acumulação de pensões de invalidez com rendimentos de trabalho. O artigo 65.º da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social – Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro – remeteu para a lei a definição dos «termos e condições de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho». No campo das indemnizações por acidentes de trabalho, a referida Lei n.º 11/2014 veio acrescentar às proibições de acumulação já existentes, a proibição de acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a parcela da remuneração correspondente à redução permanente da capacidade de ganho, permitindo apenas a acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a pensão de aposentação ou reforma na parte em que esta excede aquela. A proibição de acumulação da pensão de invalidez com a remuneração do trabalho é uma medida legislativa que não interfere na constituição do direito, mas apenas no seu exercício: a pensão de invalidez é calculada, mas não é auferida enquanto se mantiver a relação de emprego público. Na medida em que impossibilita a fruição total ou parcial do bem constitucionalmente protegido – a reparação do dano laboral – constitui uma restrição ao direito fundamental. O direito não é eliminado porque pode ser exercido na parte em que excede a remuneração ou quando cessar o vínculo de emprego público; mas é diminuído ou suspenso se tais condições não se verificarem. Do ponto de vista do seu titular, a proibição de acumulação produz efeitos ablativos da pensão de invalidez; do ponto de vista da Administração, diminui as obrigações que a existência do direito fundamental lhe impunha. Ora, o fim visado pela proibição de acumulação da pensão de invalidez com a remuneração do trabalho é acautelar a sustentabilidade financeira da segurança social e da CGA. A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que alterou o preceito questionado, não deixa dúvidas quanto a esse objetivo: (i) introduzem-se alterações na fórmula de cálculo da pensão de aposentação paga pela CGA, de que resultou diminuição significativa do respetivo montante; ( ii) proíbe-se o exercício de funções públicas por aposentados, reformados e reservistas, exceto quando lei especial o permita ou, por razões de interesse público excecional, sejam autorizadas; ( iii) para esses casos excecionais, prevê-se a suspensão da pensão; ( iv) revogam-se todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação da CGA; (v) proíbe-se a acumulação da pensão de invalidez com a remuneração do ativo. Estas e outras medidas constantes do mesmo diploma têm subja- cente a preocupação de assegurar a sustentabilidade do sistema público de pensões. Não há outro motivo que possa justificar o conjunto de medidas introduzidas por aquele diploma. Ora, a proibição de acumulação da pensão com a remuneração só é constitucionalmente válida se for estabelecida para salvaguardar outros valores e interesses constitucionalmente protegidos e não se mostrar inadequada, desnecessária ou desproporcional (artigo 18.º, n.º 2, da CRP). Neste contexto, para garantir a sustentabilidade do sistema de pensões, não parece desrazoável proibir a acumulação da pensão de invalidez com a remuneração correspondente à categoria detida à data do acidente nos casos em que não há transfe- rência da responsabilidade pela reparação dos danos laborais. Sendo a remuneração e a pensão de invalidez financiadas exclusivamente por verbas públicas, a restrição não é inadequada, desnecessária ou despropor- cional à obtenção desse interesse constitucionalmente relevante (artigo 63.º da CRP). Para o sinistrado, o
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