TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
129 acórdão n.º 786/17 Castro (vencida, nos termos da declaração de voto junta) – Maria Clara Sottomayor (vencida, nos termos da declaração anexa) – Claudio Monteiro (vencido, nos termos da declaração anexa) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Voto a decisão de não inconstitucionalidade das normas objeto de fiscalização, mas não acompanho a fundamentação do presente Acórdão. Considero que o conteúdo essencial do direito fundamental dos trabalhadores em funções públicas à assistência e à justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição, não é restringido pelas normas objeto de fiscalização, diante da solução global que resulta do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública, onde se contemplam, em especial, as garantias do direito de ocupação efetiva e da intangibilidade da remuneração (artigo 23.º, n. os 3 e 4), o que assume uma natureza compensa- tória da proibição de acumulação irrestrita da pensão por incapacidade com a remuneração correspondente ao trabalho para o qual o trabalhador ficou incapacitado ou com a totalidade da pensão por aposentação nos termos explanados na declaração de voto do Conselheiro Pedro Machete que, neste ponto, acompanho. Assegurado que não existe violação do direito fundamental à justa reparação previsto no artigo 59.º da Constituição, e sendo o regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas, entendido na sua globali- dade, diferente do regime aplicável aos restantes trabalhadores, não é possível comparar um aspeto específico e parcelar da sua aplicação – pois tal juízo será necessariamente incompleto. Porque se está perante situações objetivamente diferentes, a comparação de soluções normativas colocada à apreciação do Tribunal Constitu- cional não comporta a aplicação do princípio da igualdade. – Maria de Fátima Mata-Mouros. DECLARAÇÃO DE VOTO Voto a decisão e acompanho, em larga medida, a fundamentação, em especial no tocante às origens e evolução do instituto da assistência e reparação em caso de acidente de trabalho e, bem assim, quanto à natureza do direito fundamental correspondente. Considero, no entanto, que a resposta ao pedido de fiscalização exigia fundamentalmente indagar da compatibilidade com a Constituição da diferença de tratamento legalmente prevista no artigo 41.º do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas (Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, adiante refe- rido como “RAS”) por comparação com o que se passa no âmbito do regime comum (cfr. o artigo 51.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro – Lei dos Acidentes de Trabalho, adiante referida como “LAT”). Com efeito, a reparação da incapacidade permanente do trabalhador sinistrado concretiza-se, em ambos os regimes, numa pensão por incapacidade fixada segundo regras comuns, conforme decorre das remissões feitas nos artigos 34.º, n. os 1 e 4, e 38.º, n.º 5, do RAS. As condições de atribuição e o modo de calcular o respetivo montante não foram questionados pelo requerente. Ora, é a pensão atribuída e calculada nos termos legais que repara o dano laboral qua tale (cfr. o artigo 48.º, n.º 2, da LAT), tal como constitucional- mente exigido. A este direito à justa reparação – de que beneficiam tanto os trabalhadores em funções públi- cas como os trabalhadores do setor privado que tenham sofrido um dano laboral em consequência de um acidente de trabalho – tem o Tribunal reconhecido uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cfr. o Acórdão n.º 612/08). O artigo 41.º do RAS, na redação dada pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, afasta o artigo 51.º da LAT apenas enquanto o trabalhador sinistrado continuar em funções públicas. Caso o mesmo se aposente, e se venha a empregar no setor privado, pode cumular a sua (nova) remuneração com o valor da pensão ou pen- sões pagas pela Administração (sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes). Mas
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=