TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

111 acórdão n.º 786/17 4 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em capi- tal, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo com as regras de acumulação do presente artigo.» Como resulta da comparação entre as duas redações, a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alargou o domí- nio das proibições de acumulação. Na versão antiga, o artigo 41.º do RAS proibia a acumulação da pensão periódica por incapacidade permanente de trabalho com a remuneração pelo exercício da atividade profissio- nal no âmbito da qual ocorreu o infortúnio laboral, no caso de ser absoluta a incapacidade, ou em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que este possa contribuir para agravar a incapacidade adquirida. Por outro lado, a lei permitia, expressamente, quer a acumulação da pensão por incapacidade permanente com as pensões de invalidez e de velhice, quer a acumulação da pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que esta excedesse aquela. Na sua versão atual, o artigo 41.º acrescenta, às proibições de acumulação anteriores, a proibição de acu- mulação da pensão por incapacidade permanente parcial – definida como uma «situação que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respetiva capacidade geral de ganho» [artigo 3.º, n.º 1, alínea l) , do RAS] – com a parcela da remuneração correspondente à redução permanente da capacidade de ganho e apenas permite a acumulação da pensão por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou reforma na parte em que esta excede aquela, uma solução idêntica àquela que a versão antiga do diploma já acolhia no que dizia respeito à acumulação da pensão por morte com a pensão de sobrevivência. Estas proibições de acumulação estendem-se aos casos em que o sinistrado recebe uma indemnização em capital em remição das prestações periódicas devidas pela sua incapacidade. No domínio da vigência da lei antiga, um trabalhador em funções públicas que tenha adquirido uma incapacidade permanente parcial em virtude de acidente de trabalho – incapacidade essa que se expressa através de um coeficiente ou percentagem de capacidade de trabalho definitivamente perdida – pode acumu- lar a pensão (ou, quando for esse o caso, a indemnização em capital) por incapacidade com a remuneração correspondente ao trabalho para a qual ficou incapacitado ou com a totalidade da pensão de aposentação. No domínio da vigência da lei nova, pelo contrário, um trabalhador vitimado por infortúnio laboral não pode acumular a pensão por incapacidade (ou a indemnização em capital) com a parcela correspondente da retribuição auferida no momento da ocorrência do acidente ou do diagnóstico da doença, nem a pensão por incapacidade com a pensão de aposentação, salvo na medida em que esta exceder o valor daquela. É útil pôr estas diferenças em evidência através de uma ilustração aritmética. Tome-se o exemplo de um trabalhador da Administração Pública que aufere uma retribuição de 3000 euros mensais e que adquire uma incapacidade permanente de 50% causada por infortúnio laboral. Nos termos do artigo 48.º, n.º 3, alínea c) , do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (referido adiante pela sigla «RAT») –, aplicável aos acidentes em serviço da Administração Pública, ex vi do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do RAS, a pensão por incapacidade permanente parcial é calculada com base na seguinte fórmula: 0,7 × (I.P.P. × Retribuição). No exemplo dado, a pensão por incapa- cidade será fixada no montante de 0,7 × (0,5 × 3000) = 1050 euros mensais. O trabalhador incapacitado tem ainda o direito, nos termos do artigo 23.º, n.º 4, do RAS – disposição que existe desde a versão originária do diploma –, a manter a totalidade da sua retribuição. Nos termos do regime antigo, o trabalhador em causa, podendo acumular a retribuição integral com a pensão por incapacidade, recebe 3000 + 1050 = 4050 euros em prestações periódicas; o mesmo trabalhador, quando se aposentar, receberá a pensão por incapacidade e a totalidade da pensão de aposentação, sendo esta calculada com base numa carreira contributiva intocada – em virtude da intangibilidade da retribuição – pelo infortúnio laboral. Nos termos do regime atual, o tra- balhador recebe apenas a sua retribuição – 3000 euros – e, uma vez aposentado, receberá apenas a parcela da pensão de aposentação que exceder o valor da pensão por incapacidade. Ora, são precisamente estas modificações no regime de acumulação de prestações periódicas que o requerente impugna no seu pedido. No seu entender, a proibição de acumulação da pensão por incapacidade

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