TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
110 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 5. As normas sindicadas pelo requerente integram o artigo 41.º do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública (referido adiante pela sigla «RAS»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março. Nele se contém o regime de acumulação de prestações periódicas por incapa- cidade permanente com outras prestações pecuniárias recebidas pelos trabalhadores em funções públicas – com a exclusão dos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 2.º do diploma – vitimados por infortúnio laboral. Na versão anterior à que resultou da alteração legislativa promovida através da Lei n.º 11/2014, o artigo 41.º do RAS tinha a seguinte redação: «Artigo 41.º Acumulação de prestações 1 – As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis: a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente; b) Com remuneração correspondente a atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida. 2 – O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma. 3 – São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios: a) As pensões por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice; b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que esta exceda aquela. Após a referida alteração legislativa, o teor do artigo 41.º do RAS passou a ser o seguinte: Artigo 41.º Acumulação de prestações 1 – As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis: a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade perma- nente absoluta resultante de acidente ou doença profissional; b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional; c) Com remuneração correspondente a atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida. 2 – O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas corres- pondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma. 3 – São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios, as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou de reforma e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas.
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