TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
109 acórdão n.º 786/17 diferença, ou igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face a ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor racionalidade ou congruência interna de um sistema legal, que contudo se não reper- cuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igual- dade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre racionais ou congruentes as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.» 59.º Na situação que nos ocupa e não obstante a indubitável aproximação ao direito comum que o quadro confor- mador da relação de emprego público vem há muito evidenciando, poderíamos, ainda assim, ser levados a aferir da razoabilidade da diferenciação de tratamento jurídico nas características próprias daquela relação. 60.º Não se crê, todavia, que proceda a bondade de tal razão, porquanto, conforme anteriormente exposto, não é a modalidade de vinculação que distingue os dois regimes, mas a natureza da entidade no seio da qual as funções são prestadas, pelo que há trabalhadores em funções públicas submetidos, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, ao Código do Trabalho e à LAT. 61.º Não se revelam, na verdade, quaisquer especificidades da relação de emprego público que justifiquem desvios face ao regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, no quadro da LAT. 62.º Deste modo, estando em causa uma diferenciação de regimes, sem motivo bastante, que não acautela, para um determinado universo de trabalhadores em funções públicas, dimensão subjetiva nuclear, compreendida no âmbito de proteção do direito fundamental a justa reparação do dano laboral, deve concluir-se pela desrazoabilidade das opções do legislador vertidas nas normas constantes do n.º 1, alínea b) , bem como dos n. os 3 e 4, quanto a este último, na parte em que remete para aquelas normas, todos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99. 63.º Razão pela qual se considera que as normas em questão violam, outrossim, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.» 3. Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), veio o Presidente da Assem- bleia da República oferecer o merecimento dos autos, fazendo acompanhar a sua resposta de uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios do diploma de que constam as normas sindicadas pelo requerente. 4. Tendo sido discutido em Plenário o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Consti- tucional, e tendo sido fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver no âmbito do presente processo – tudo nos termos previstos no artigo 63.º da LTC –, cabe agora decidir em conformidade com o que então se deliberou.
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