TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

108 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 53.º No entanto, a redação conferida ao mesmo preceito pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (diploma que apro- vou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, posteriormente revogado pela LTFP), tornou necessário determinar o regime de reparação aplicável em função de fatores diferentes dos estabelecidos anteriormente. 54.º Em síntese e à luz do direito vigente (não tendo sido, à data, emitida a regulamentação das eventualidades aci- dentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito do regime de proteção social convergente; veja-se o n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, que define a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas), o fator determinante deixou de ser a modalidade do vínculo laboral associada ao regime de proteção social aplicável, passando a relevar a natureza da entidade em que trabalhador exerça funções, em termos reforçados pelo n.º 4 do artigo 4.º da LTFP. 55.º Independentemente da resposta que se dê às questões que a este propósito se podem levantar, o que se apre- senta decisivo para efeitos da presente iniciativa é a existência de uma clara e – como facilmente se intui – iníqua diferenciação de regimes de reparação do infortúnio laboral, consoante os trabalhadores sinistrados ou afetados por doença profissional estejam sujeitos à lei geral (Código do Trabalho e LAT) ou à lei específica aplicável, lato sensu , aos trabalhadores que exerçam funções no setor público (Decreto-Lei n.º 503/99), bem como, dentro deste último círculo, consoante a natureza da entidade em que exercem funções. 56.º Efetivamente, do anteriormente exposto resulta que são distintas, na matéria em debate e nos termos já delinea- dos, as regras de acumulação de prestações contidas no regime do Código do Trabalho e da LAT, por um lado, e, por outro, no Decreto-Lei n.º 503/99, inexistindo motivo bastante e fundado racionalmente para a diferenciação de disciplina jurídica dos distintos círculos de trabalhadores em causa, com ablação, em dado universo subjetivo, do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional. 57.º O que se afigura tanto mais grave quanto é certa a exigência de tratamento igual de todos os trabalhadores em matéria de reparação do infortúnio do trabalho, que se adensa, ademais, pelo reforçado critério de justiça que perpassa explicitamente, no texto constitucional, o direito à reparação do dano laboral. 58.º A este respeito, recuperemos as considerações tecidas no Acórdão n.º 546/11 do Tribunal Constitucional, nos exatos termos em que foram igualmente consideradas ponderosas para efeitos da declaração da inconstitucionali- dade, com força obrigatória geral, de segmento normativo contido no n.º 2 do artigo 75.º da LAT, por força do Acórdão n.º 172/14: «é (…) ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à obser- vância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto (...) que o caráter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. E que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, racionais. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do merecimento – isto é, só quando se concluir que a

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