TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

107 acórdão n.º 786/17 47.º Não assim na LAT, em que se determina explicitamente, em sede de regulamentação da reparação de acidentes de trabalho e sem outro condicionamento, que «[a] pensão por incapacidade permanente é cumulável com qual- quer outra» (n.º 2 do artigo 51.º da LAT), por um lado, e, por outro, que «[a] pensão por incapacidade permanente por doença profissional é acumulável com a pensão atribuída por invalidez ou velhice, no âmbito de regimes de proteção social obrigatória, sem prejuízo das regras de acumulação próprias destes regimes» (artigo 137.º da LAT). 48.º Pelo exposto, por princípio, o critério legalmente determinado no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, não observa, deste jeito, também a exigência de justa reparação afirmada constitucionalmente na alí- nea f ) , do n.º 1, do artigo 59.º da Lei Fundamental, violando o seu conteúdo essencial, senão mesmo eliminando na prática o direito a uma reparação efetiva da lesão ou doença no âmbito laboral. 49.º De harmonia com tudo o que antecede e por identidade de razão, na medida em que, por força da remissão feita, na parte relevante, no n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, as soluções normativas constantes do n.º 1, alínea b) , e do n.º 3 do mesmo preceito são aplicáveis, mutatis mutandis , às indemnizações em capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo com as regras de acumulação ali vertidas, padece a norma ora invocada, naquela parte, de idêntico vício material de inconstitucio- nalidade. II. Da violação do princípio da igualdade 50.º Além de violadoras do direito fundamental à justa reparação por acidente de traba1ho ou doença profissional, as soluções normativas objeto da presente iniciativa não se compatibilizam, outrossim, com o princípio da igual- dade, «um dos principais eixos estruturantes do regime constitucional dos direitos fundamentais – um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional da República Portuguesa», na expressão do Acórdão n.º 526/16 do Tribunal Constitucional. 51.º A este propósito e recuperando agora a questão do recorte exato do âmbito subjetivo de aplicação do Decreto- -Lei n.º 503/99, cujo testamento ficou inicialmente diferido, não se deixa de relevar aqui que a apresentação do objeto dos diplomas que regem, no nosso ordenamento jurídico, a reparação do infortúnio laboral parece sugerir um quadro simplista em que o Código de Trabalho e a LAT se aplicam aos acidentes de trabalho e doenças pro- fissionais ocorridos no âmbito de uma relação de trabalho regulada por aquele Código, enquanto o Decreto-Lei n.º 503/99 regula a mesma matéria no âmbito das relações de trabalho em funções públicas. 52.º Assim sucedia, com efeito, na redação originária do Decreto-Lei n.º 503/99, em que se determinava, no artigo 2.º, a aplicação deste regime aos trabalhadores com qualidade de subscritor da CGA, I. P., exercendo «funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personaliza- dos e de fundos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República» (n.º 1). Em consonância, excluíam-se os trabalhadores dos mesmos serviços vinculados por contrato individual de trabalho e enquadrados no regime geral de segurança social (n.º 2).

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