TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
106 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 40.º A argumentação expendida, assente na centralidade de significado e autonomização do dano laboral (que pode acarretar a redução da capacidade de trabalho ou de ganho, senão mesmo a morte do trabalhador) e da tutela que, como tal, o infortúnio do trabalho merece do Direito, vale, mutatis mutandis , relativamente às normas constantes dos n. os 3 e 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, nos termos que doravante se especificam. 41.º Em relação ao disposto no n.º 3 do artigo 41.º e com a devida salvaguarda das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios, que aqui não nos ocupam, resulta do mesmo preceito que, na prática, as prestações periódicas por incapacidade permanente são deduzidas à pensão de aposentação ou de reforma (e a pensão por morte à pensão de sobrevivência). 42.º Dito de um outro modo, na medida em que a pensão de aposentação ou de reforma de quem sofreu acidente de trabalho ou doença profissional exceda a respetiva pensão vitalícia por incapacidade permanente (e a pensão de sobrevivência exceda a pensão por morte), apenas é paga a diferença ao respetivo aposentado, reformado ou beneficiário(s), consoante os casos. 43.º Deste jeito, anulando-se, nos termos referidos, a pensão vitalícia em caso de aposentação ou reforma do traba- lhador vítima que se manteve na vida ativa (e a pensão por morte ante uma pensão de sobrevivência), o legislador desconsidera, em absoluto, que em causa estão prestações pecuniárias que têm um escopo indemnizatório especí- fico – no sentido da separação da redução na capacidade de trabalho ou de ganho sofrida (ou, ainda, da morte do trabalhador) –, o qual não se confunde, por definição e princípio, com o escopo de proteção próprio das prestações sociais devidas nas situações de velhice (e viuvez), de resto em boa parte assentes em uma lógica contributiva. 44. º Ilustrando com a pensão de aposentação ou de reforma por limite de idade, está em causa uma pensão por direito próprio, diretamente substitutiva de rendimentos do trabalho, é certo, porém, aferida em função do preen- chimento de determinados pressupostos e com regras próprias e específicas de determinação do respetivo montante. 45.º Para um sinistrado por acidente de trabalho ou afetado por doença profissional, que se manteve na vida ativa, não obstante um certo grau de incapacidade permanente, a situação de aposentação ou reforma por limite de idade apresenta-se, nas circunstâncias legalmente definidas no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, como vicissitude extintiva, na prática, da pensão vitalícia a título de incapacidade permanente, esvanecendo-se, a partir desse momento, a dimensão de reparação do dano laboral, quando é certo que este consubstancia uma realidade perfeitamente autónoma (que atende, como realçado, à perda no patamar da capacidade para evoluir profissio- nalmente, adquirir nova formação, acumular cargos ou mudar de profissão) e distinta daquela que, por seu turno, fundamenta a atribuição da pensão de aposentação ou de reforma, nomeadamente por limite de idade. 46.º No caso dos trabalhadores destinatários das normas em causa, são os mesmos duplamente prejudicados, por- que enquanto se mantiverem em exercício de funções, com a respetiva remuneração, a sua pensão por incapacidade permanente é suspensa, e, uma vez aposentados ou reformados, o pagamento daquela subsume-se na pensão de aposentação ou reforma que a exceda.
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