TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

105 acórdão n.º 786/17 e doenças profissionais, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Lei Fundamental» (nestes exatos termos, no seu Acórdão n.º 219/12), não pode, contudo, o legislador exercitar essa liberdade conformadora em termos que desrespeitem a Constituição. 34.º Ora, a solução que ficou vertida na alínea b) , do n.º 1, do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99 não observa o comando constitucional de justa reparação por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, violando o conteúdo essencial do direito fundamental em questão. 35.º A proibição legal de cumular a pensão vitalícia por incapacidade permanente parcial com a correspondente parcela da remuneração que o trabalhador continua a auferir transmuta, na realidade, algo que sempre será, por definição, a contrapartida do trabalho prestado pelo trabalhador, acrescendo-lhe uma função substitutiva daquela prestação reparatória, impedindo a efetivação da reparação do dano sofrido pelo trabalhador em dado momento da sua vida em virtude de infortúnio laboral. 36.º Semelhante visão, que perpassa a norma criticada, circunscreve a finalidade das prestações periódicas por inca- pacidade permanente a um mero subsídio de subsistência, a suspender sempre que o trabalhador vítima aufira cor- respondente parcela remuneratória (como contrapartida do trabalho que, não obstante a desvalorização resultante do acidente de trabalho sofrido ou a doença profissional de que padece, logra prosseguir prestar), obnubilando, em absoluto, o dano sofrido que é indemnizável, a despeito da ideia de justa reparação postulada na Lei Fundamental e, afinal também, de uma visão holística da pessoa humana (agora, concretamente, nas vestes de trabalhador) e da atenção dignidade constitucional de dimensões que tocam o seu projeto de vida profissional, desconsiderando, nomeadamente, a reparação da perda de perspetivas em termos de carreira, evolução ou valorização profissional, que é constitucionalmente devida. 37.º A própria jurisprudência do Tribunal Constitucional corrobora esta dimensão abrangente quando, em aresto temporalmente próximo e tendo como referente o regime constante do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outu- bro, relativo à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aí vislumbra «um regime autónomo, distinto do aplicável ao código civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa» (Acórdão n.º 526/16). 38.º Em suma, a opção do legislador, ao impedir a acumulação de pensão por incapacidade permanente parcial com a remuneração do trabalho, na parcela correspondente â percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, tem por efeito a ausência de reparação do dano presente neste tipo de incapacidade. 39.º Vale por dizer: atribuir uma pensão vitalícia por incapacidade permanente parcial e suspendê-la por força do disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99 é eliminar a reparação a que se destina aquela pensão, colocando em causa a proteção adequada que é devida a todo o trabalhador sinistrado ou com doença profissional, independentemente do regime jurídico-laboral em que se integre, o que consubstancia uma violação do direito fundamental que a Constituição da República Portuguesa acolhe na alínea f ) , do n.º 1, do artigo 59.º

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