TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

104 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 142/99, de 30 de abril (nesse exato sentido, veja-se Carlos Alegre, ibid., pp. 99, 166 e 228, levando-o, justamente, a sinalizar aí, entre outras, e neste âmbito, as seguintes características das pensões: « a) Dizem sempre respeito a incapacidades permanentes ou à morte sofrida pelo sinistrado (...); b) São fixadas em montantes anuais (...); c) Não podem ser suspensas ou reduzidas, mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência da revisão prevista no artigo 25.º da Lei n.º 100/97 (artigo 46.º); d) são cumuláveis com quaisquer outras pensões (artigo 46.º); (...)»). 28.º Em sintonia com o que antecede, a integridade da remuneração resulta também hoje patente na LAT, desde logo ao proibir-se que o empregador desconte «qualquer quantia na retribuição do trabalhador ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes do regime [ali] estabelecido (...), sendo nulos os acordos realiza- dos com esse objetivo» (artigo 13.º). 29.º Acresce que a LAT não contém qua1quer regra de impossibilidade de acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a remuneração, fixando, ao invés, no n.º 1 do artigo 51.º, o princípio de que «[a] pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou reduzida mesmo que o sinistrado venha a auferir retribui- ção superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência de revisão da pensão», sendo certo, outrossim, que a revisão da pensão está dependente, justamente, da verificação de «uma modificação na capacidade de tra- balho ou de ganho do sinistrado» e em que as causas de tal modificação se encontram tipificadas na lei (veja-se o artigo 70.º da LAT). 30.º Por outro lado, contendo a LAT um regime comum para os acidentes de trabalho e doenças profissionais, sem prejuízo de algumas adaptações para estas (vejam-se o n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 97.º), as regras que limitam, no âmbito das doenças profissionais, a acumulação de pensão com rendimentos do trabalho respeitam, no que aqui releva, «a pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde que, quanto a esta, a retribuição decorra do exercício do mesmo traba1ho ou atividade sujeita ao risco da doença profissional em relação à qual é pensionista» [alínea c) do artigo 136.º da LAT]. 31.º Neste horizonte e volvendo ao Decreto-Lei n.º 503/99, na sua redação atual, afigura-se evidente a dessintonia da norma constante da alínea b) , do n.º 1, do artigo 41.º com as regras vertidas na LAT, tanto mais paradoxal quanto é certa a intenção explicitamente afirmada pelo legislador governamenta1, ao emanar aquele diploma, de assumir por referente o regime geral em matéria de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. 32.º Desiderato que materializou, no patamar normativo, designadamente no artigo 34.º do mesmo Decreto-Lei, preceito que, para além de remeter, no n.º 1, para o “regime geral” a definição das prestações devidas por incapaci- dade permanente ou morte resultantes de acidente ou doença profissional, determina, no n.º 4, que «[a]s pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição». 33.º Não se duvidando que, conforme o Tribunal Constitucional tem reiteradamente expressado, «o legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho

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