TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

1014 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 805/17, de 29 de novembro de 2017 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa e por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 806/17, de 29 de novembro de 2017 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 807/17, de 29 de novembro de 2017 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja incons- titucionalidade foi suscitada e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 808/17, de 29 de novembro de 2017 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 809/17, de 29 de novembro de 2017 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja incons- titucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 810/17, de 29 de novembro de 2017 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 811/17, de 29 de novembro de 2017 (2.ª Secção): Indefere reclamação do despacho que não admitiu o recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 813/17, de 30 de novembro de 2017 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não jul- gou inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante e não julgou inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contados de factos ou circunstâncias que a justifiquem. Acórdãos n. os 814/17 e 815/17, de 30 de novembro de 2017 (1.ª Secção): Confirmam decisões sumá- rias que não conheceram dos recursos, por não terem por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim as próprias decisões recorridas e por não terem sido suscitadas, durante os processos e de modo processualmente adequado, questões de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 816/17, de 30 de novembro de 2017 (1.ª Secção): Indefere reclamação do despacho que não admitiu o recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada e por não ter sido suscitada durante o processo e de modo processual- mente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa.

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