TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
101 acórdão n.º 786/17 «Artigo 41.º Acumulação de prestações 1 – As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis: a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade perma- nente absoluta resultante de acidente ou doença profissional; b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional; c) Com remuneração correspondente a atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida. 2 – O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas corres- pondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma. 3 – São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios, as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou de reforma e pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas. 4 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em capital, cujo fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo com as regras de acumulação do presente artigo.» 13.º As normas cuja bondade constitucional se questiona constam, conforme inicialmente antecipado e demarcado, da alínea b) , do n.º 1, bem como dos n. os 3 e 4, quanto a este último, na parte m que remete para aquelas, todos do citado artigo 41.º, e resultam da alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99 materializada peia Lei n.º 11/2014, de 6 de março. I. Da violação do direito de justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional 14.º Principiando pelas regras de acumulação de prestações periódicas por incapacidade permanente com remune- ração, em virtude da nova so1uço normativa vertida na alínea b) , do n.º 1, do artigo 41.º, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, a prestação periódica a que o trabalhador sinistrado ou afetado tem legalmente direito ( i. e. a pensão vitalícia pela incapacidade permanente em questão) não é acumulável com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, significando que fica suspensa, ou, de outro modo perspetivado, se anula na remuneração que a vítima aufere pelas funções que continua a exercer. 15.º Interrompendo-se o abono da pensão vitalícia ante a parcela remuneratória correspondente que o trabalhador com incapacidade permanente parcial recebe como contrapartida do seu trabalho, tal significa que, em verdade, não há lugar a reparação pecuniária, per se e efetiva, do dano laboral sofrido e que é indemnizável à luz da lei, no quadro de uma responsabilidade com caráter objetivo. 16.º Ora, o dano em questão afere-se em função do seu resultado – vale por dizer: da consequência da lesão cor- poral, perturbação funcional ou doença relevantes para efeitos da aplicação do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais –, a saber, no caso de incapacidade permanente, a «redução na capacidade de trabalho ou de ganho» [veja-se, uma vez mais, a alínea b) , do n.º 4, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 503/99].
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