TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

100 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL agosto) e respetiva regulamentação, vertida hoje, em matéria de reparação (incluindo a reabilitação e reintegração profissionais), na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho, de agora em diante, abrevia- damente, LAT). 7.º O Decreto-Lei n.º 503/99, ora visado, enformando o regime jurídico relativo ao infortúnio do trabalho ocorrido ao serviço de entidades empregadoras públicas – e deixando, por enquanto, em suspenso, a questão do desenho exato do seu âmbito subjetivo de aplicação (matéria sobre a qual nos debruçaremos com maior detalhe infra) – reconhece aos trabalhadores destinatários o «direito, independentemente do respetivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais», nos termos que o próprio diploma rege (n.º 1 do artigo 4.º; veja-se, ainda, o n.º 2 do mesmo preceito). 8.º No que releva para as questões cuja bondade constitucional é aqui discutida, o direito à reparação em dinheiro compreende, entre outros, a «[i]ndemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capaci- dade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente», bem como a «[p]ensão aos familiares, no caso de morte» [respetivamente, alíneas b) e g) do n.º 4, do artigo 4.º do Decreto – Lei n.º 503/99]. 9.º Para efeitos de aplicação do mesmo Decreto-Lei, considera-se incapacidade permanente parcial «a situação que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respetiva capacidade geral de ganho», e incapacidade permanente absoluta «a situação que se traduz na impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho» [vejam-se as alíneas l) e m) , do n.º 1, do artigo 3.º daquele diploma]. 10.º Observe-se, ainda, com Carlos Alegre, versando sobre as prestações por incapacidade no quadro da pretérita Lei n.º 100/97, a saber, as pensões, respeitantes a incapacidades permanentes, e as indemnizações, correspondendo a situações de incapacidade temporária (in Acidentes de trabalho e doenças profissionais: Regime jurídico anotado , 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2009, p. 99): «No sentido que aqui interessa, a pensão é uma renda anual, paga vitaliciamente, periodicamente, em regime de duodécimos. A lei dos acidentes de trabalho distingue as pensões das indemnizações, exatamente porque estas últimas não têm caráter vitalício, pagas unitariamente, embora, em muitos casos, possam set pagas periodicamente. Ambas têm em vista satisfazer os prejuízos resultantes de um dano físico, mas as pensões de forma vitalícia ou permanente e as indemnizações de forma pontual». 11.º Acresce que, nas situações de incapacidade permanente ou morte, o legislador cometeu a responsabilidade pela avaliação e reparação à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.). Veja-se o n.º 3 do artigo 5.º, bem corno as normas constantes do Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 503/99. 12.º É justamente inserido, na sistemática do diploma, no Capítulo IV acabado de mencionar, que se desvela o artigo 41.º, congregando as regras de acumulação de prestações – cerne da nossa atenção – e cujo teor aqui se transcreve na íntegra:

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