TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

99 acórdão n.º 213/17 Na decisão do TEP consta que “Com interesse para a decisão a proferir, apurou-se ainda, em resultado da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião do Conselho, que o condenado: (...) não fala do crime, sendo reservado relativamente a tal matéria. Contudo, quando faz referências ao que aconteceu de algum modo atribui a responsabilidade do que ocorreu à vítima, que considera uma pessoa complicada, referindo ainda aquilo que a vítima fez à sua tia no momento dos factos”. Portanto, quando na Decisão Sumária se diz (depois de amputar a parte sublinhada) que “o Tribunal a quo em momento algum reportou o estabelecimento desse facto a declarações do arguido meramente hipotéticas” tal é desvirtuar aquilo de decorre de forma cristalina, vítrea e ostensiva duma leitura simples (sem cortes) da decisão do TEP. Pois desta Leitura resulta inequívoco que, na decisão do TEP, sem prévia audição direta do arguido, consigna- -se algo que este supostamente teria dito a “alguém” cuja identidade não se revela... “supostas declarações indiretas alegadamente prestadas pelo arguido” – a expressão é nossa, porque o arguido na realidade não prestou quaisquer declarações nem ao Mmo Juiz do TEP, nem a outrem, dado que não foi ouvido e não sabemos a que fonte/meio de prova se refere o TEP, dado que a mesma não foi identificada. Com efeito, o arguido não pôde conformar-se com a decisão porque não fez qualquer referência ao que acon- teceu, nem atribuiu a responsabilidade à vítima, que não disse considerar uma pessoa complicada. Resulta outrossim dos factos provados na decisão condenatória que a vítima sofria duma perturbaçâo paranòide da personalidade; que foi requerido o seu Internamento Compulsivo e que este adotou comportamentos agressi- vos, ofensivos dos bens jurídicos integridade física, honra e património. Também não disse o arguido o que a vítima fez à sua tia no momento dos factos, decorrendo outrossim dos factos provados na decisão condenatória que, imediatamente antes do sucedido, a vítima agrediu a tia idosa do arguido – octogenária – provocando sua queda desamparada no solo, caindo com a cabeça a curta distância de uns paralelos... Portanto, não se aceita que, num estado que se pretende de direito – salvo o devido respeito, que é muito – uma decisão judicial contenha afirmações que, alegadamente, um arguido proferiu, não se sabendo quem disse o quê e a quem, pois na decisão não consta a identificação da Fonte (que é o mesmo que dizer, sem motivação bastante e com violação do dever de fundamentação) sem que o Mmo Juiz tivesse ouvido diretamente tal arguido – como requerido pelo próprio! Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, não pode acompanhar-se a Decisão Sumária quando aí se afirma que “a Decisão do TEP não reportou o estabelecimento desse facto a declarações do arguido”, pois a conclusão oposta resulta expressamente da decisão do TEP, sic, “Com interesse para a decisão a proferir, apurou-se ainda, em resultado da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião do Conselho, que o condenado: (...) não fala do crime, sendo reservado relativamente a tal matéria. Contudo, quando faz referências ao que aconteceu de algum modo atribui a responsabilidade do que ocorreu à vítima, que considera uma pessoa complicada, referindo ainda aquilo que a vítima fez à sua tia no momento dos factos”. Já a referência final que consta da Decisão Sumária respeitante a “hipotéticas” – isto é, cuja prestação se tivesse para o efeito limitado conjeturar – e/ou presumivelmente prestadas a terceiros – no sentido de produzidas de forma não certa mas provável, perante pessoas distintas de qualquer um dos membros intervenientes naquele órgão” – perdoe-se-nos – mas não tem qualquer correspondência com o que foi enunciado no nosso recurso, bastará uma leitura do mesmo para verificar que não adjetivámos de “hipotéticas” nem utilizamos a expressão “presumivel- mente” sendo que “terceiros” tanto podem ser os membros do conselho como outros, não sabemos, dado que a “fonte” não foi revelada na decisão. Certo é que, num Estado que se pretende de Direito, impunha-se que, para que pudessem ser consignadas quaisquer declarações do arguido na decisão, tivesse de ocorrer audiência prévia por parte do TEP, pois só assim se respeitariam as exigíveis garantias processuais, no respeito pela dignidade da pessoa humana, não sendo admissível a valoração de declarações indiretas, ademais provenientes de fonte desconhecida, não especificamente enunciada, com violação do dever de fundamentação e preclusão da desejável transparência da decisão.

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