TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

98 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL diretamente prestadas) manutenção da titularidade dos direitos fundamentais dos presos – art. 30.º n.º 5 da CRP violação do dever de fundamentação – art. 205.º CRP e do principio da igualdade – art. 13.º CRP. Impunha-se pois, atentos os fundamentos aduzidos na Decisão Sumária, a análise conjugada dos dois pontos enunciados no recurso (conjugação dois dispositivos legais) que apenas foram assim enunciados, separadamente, para maior clareza de exposição. Aliás, não se compreende que assim não tenha sido feito, se tal metodologia de análise conjunta é levada a cabo no ponto seguinte 6. Da Decisão Sumaria que abarca três dimensões interpretativas. Assim, bem se vê que o segmento da dimensão interpretativa impugnada relativo à dispensa de audição do recluso, implicava a conjugação dos preceitos constantes dos artigos 78.º, n.º 1. alíneas a) e b) , e n.º 2 alínea a) , do CEPMPL com o art. 191.º n.º 2 como, aliás, foi invocado no recurso, apesar de separadamente (para maior clareza de exposição, reitera-se) o que não obstava a que fossem apreciados e decididos conjugadamente, ao invés de serem cindidos, relegando o segundo para o Ponto 8 da Decisão Sumária, acrescendo que se nada obstava, caso se entendesse que a formulação do recorrente não era a mais correta, que a este fosse formulado um convite ao aperfeiçoamento ou que na liberdade de conformação do Tribunal, se optasse pela apreciação conjunta, do arco legislativo, como aliás fez no ponto seguinte (6). Mais é dito na decisão sumária que os preceitos invocados não foram interpretados pelo tribunal a quo, quanto ao critério deles efetivamente extraível, no sentido reputado inconstitucional, não podendo concordar-se com tal afirmação, salvo o devido respeito. Efetivamente, neste particular consta da Decisão Sumária, que: “Tal como enunciada no requerimento de interposição do recurso, a dimensão impugnada pressupões que, na fixação do quadro factual relevante para aferir da verificação dos pressupostos materiais de concessão de licença de saída, constantes das alíneas a) e n) do n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL, o Tribunal de Execução de Penas atribuiu relevância ou valor probatório a supostas declarações do arguido – isto é, a declarações que apenas presumiu terem sido produzidas –, por este alegadamente prestadas a terceiros – ou seja, independen- temente de o terem sido ou não – e apenas veiculadas, nessas condições, pelos membros do conselho técnico presentes na reunião a que alude o artigo 190.º, n.º 1, do referido diploma legal. Ora, nenhuma das asserções acabadas de referir encontra qualquer correspondência ou tradução na decisão recorrida. Apesar de ter incluído no elenco dos factos “com interesse para a decisão a proferir”, apurados “em resul- tado da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião” do conselho técnico, a circunstância de o conde- nado “não fala[r] do crime” e, nas referências ao sucedido, tender para a atribuição da “responsabilidade do que ocorreu à vitima”, o tribunal a quo em momento algum reportou o estabelecimento desse facto a declarações do arguido meramente hipotéticas – isto é, cuja prestação se tivesse para o efeito limitado a conjeturar – , e/ ou presumivelmente prestadas a terceiros – no sentido de produzidas de forma não certa mas apenas provável, perante pessoas distintas de qualquer um dos membros intervenientes naquele órgão. Não tendo os preceitos indicados pelo recorrente sido interpretados pelo Tribunal a quo no sentido repu- tado inconstitucional, inexiste entre a dimensão interpretativa especificada no requerimento de interposição do recurso e a interpretação efetivamente seguida na decisão recorrida a correspondência pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º do artigo 70.º da LTC.” Ora, salvo o devido respeito, que é muito, causa total estupefação que a Decisão Sumária, por forma a afastar a coincidência das interpretações normativas, contenha extratos entrecortados, amputando partes essenciais da decisão do TEP, partes essas que, trazidas à colação, revelam a total ausência de sustentabilidade do raciocínio supra enunciado, senão vejamos.

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