TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
97 acórdão n.º 213/17 Acresce que, como também aí se enuncia, não procede o conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada, sempre que a ratio decidendi da decisão recorrida seja integrada por um outro fundamento para além da aplicação da “norma” – ou dimensão normativa – “impugnada” desde que suficiente, por si só, para suportar o sentido decisório pretendido reverter pelo recorrente. Também aqui consideramos que, atento o facto de terem sido invocadas pelo recorrente todas as dimensões normativas das normas em que se ancoram todos fundamentos da decisão de indeferimento da saída precária, não pode dizer-se que “seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido” porquanto o recurso abrange a globalidade dos fundamentos aduzidos. No ponto 5 da Decisão Sumária a argumentação é tendente a afastar a coincidência entre a interpretação nor- mativa enunciada pelo recorrente e a interpretação normativa efetivamente seguida na decisão do TEP recorrida do Art. 78.º n.º 1 a) b) e n.º 2 a) CEPMPL no segmento atinente à consignação na decisão de declarações indiretas do arguido (prestadas a terceiros aí não identificados) prescindindo o Tribunal da sua audição direta. Com efeito, afigura-se-nos inquestionável, ao contrário do que consta da Decisão Sumária, que como funda- mento decisório da não concessão da licença de saída jurisdicional, o TEP interpretou e aplicou os preceitos con- tidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º do Código da Execução da Penas e Medidas Privativas da Liberdade no sentido de, “para aferição dos requisitos aí enunciados”, poderem “ser valoradas supostas declarações indiretas, alegadamente prestadas pelo arguido a terceiros, veiculadas por membro(s) do Conselho Téc- nico não identificadas em concreto na Ata, sem que o arguido tenha sido ouvido diretamente pela Mm Juiz TEP”. Desde logo se refere na decisão sumária que o critério interpretativo é compósito, agregando elementos pro- cedentes de planos diversos: tendo uma dupla dimensão, por um lado no que concerne à atendibilidade dos ele- mentos probatórios considerados pelo tribunal a quo para aferir da verificação dos requisitos substantivos da saída precária e, por outro, processual, atinente à audição não obrigatória do recluso. Refere-se ainda aí que por força desta dupla dimensão, radica a inconstitucionalidade normativa num “arco legislativo” constituído pelo artigo 78.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e n.º 2 alínea a) , mas ainda pelo 191.º, n.º 2, do CEPMPL, no que concordamos na íntegra. Todavia, já não se pode acompanhar o raciocínio quando aí se diz que o critério interpretativo pretendido sindicar foi identificado pelo recorrente apenas por referência aos preceitos contidos no primeiro dos artigos indi- cados, dado que o recorrente também apontou inconstitucionalidade normativa referente ao Art. 191.º n. os 1, 2 e 3 (atente-se no Ponto B-III do Recurso), como aliás decorre do Ponto 8 da Decisão Sumária, que a ele se refere. Recorde-se as inconstitucionalidades tal como enunciadas pelo recorrente: I – Interpretação normativa do Artigo 78.º 1 a) e b) e n.º 2 a) do CEP no sentido de que para aferição dos requi- sitos aí enunciados possam ser valoradas supostas declarações indiretas, alegadamente prestadas pelo arguido a terceiros, veiculadas por membro(s) do Conselho Técnico não identificados em concreto na Ata, sem que o arguido tenha sido ouvido diretamente pela Mm Juiz TEP por violação do art. 2.º CRP (dignidade da pessoa humana) direito a um processo equitativo e justo – art. 20.º n. os 1 e 4 da CRP – garantias de defesa – art. 32.º n.º 1 da CRP, direito à palavra – art. 26.º n. os 1 e 2 da CRP – e liberdade de expressão – art. 37.º n. os 1 e 4 da CRP (no sentido de que todos os arguidos tem direito que num processo só sejam valoradas as declarações por si diretamente prestadas) manutenção da titularidade dos direitos fundamentais dos presos – art. 30.º n.º 5 da CRP, violação do dever de fundamentação – art. 205.º CRP e do principio da igualdade – art. 13.º CRP. III – A interpretação normativa do art. 191.º n. os 1, 2 e n.º 3 do CEP constante da decisão de indeferimento de saída jurisdicional no sentido de poderem ser vertidas na Ata supostas declarações indiretas alegadamente prestadas pelo arguido a membros do conselho técnico não identificados em concreto na Ata, não tendo o TEP procedido a audição direta do arguido, por violação do art. 2.º CRP (dignidade da pessoa humana) direito a um processo equitativo e justo – art. 20.º n. os 1 e 4 da CRP – garantias de defesa – art. 32.º n.º 1 da CRP, direito à palavra – art. 26.º n. os 1 e 2 da CRP – e liberdade de expressão – art. 37.º n. os 1 e 4 da CRP (no sentido de que todos os arguidos tem direito que num processo só sejam valoradas as declarações por si
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=