TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
96 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a terceiros, veiculadas por membro(s) do Conselho Técnico não identificados em concreto na Ata, sem que o arguido tenha sido ouvido diretamente pela Mm Juiz TEP por violação do art. 2.º CRP (dignidade da pessoa humana) direito a um processo equitativo e justo – art. 20.º n. os 1 e 4 da CRP – garantias de defesa – art. 32.º n.º 1 da CRP, direito à palavra – art. 26.º n. os 1 e 2 da CRP – e liberdade de expressão – art. 37.º n. os 1 e 4 da CRP (no sentido de que todos os arguidos tem direito que num processo só sejam valoradas as declarações por si diretamente prestadas) manutenção da titularidade dos direitos fundamentais dos presos – art. 30.º n.º 5 da CRP, violação do dever de fundamentação – art. 205.º CRP e do principio da igualdade – art. 13.º CRP. II – Interpretação normativa do Artigo 78.º 1 a) e b) e n.º 2 a) do CEP no sentido de que possa ser invocado como fundamento de indeferimento de saída jurisdicional alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte de um arguido cujo arrependimento foi dado como provado na decisão condenatória (em execução) transitada em julgado, por violação do art. 2.º CRP (dignidade da pessoa humana) do principio ne bis in idem – art. 29.º n. os 4 e 5 da CRP, das garantias de defesa – art. 32.º n.º 1 da CRP, do principio de que os condenados mantém a titularidade dos seus direitos fundamentais – art. 30.º n.º 5 da CRP e do principio da legalidade – art. 266.º n. os 2 e 3 da CRP. III – A interpretação normativa do art. 191.º n. os 1, 2 e n.º 3 do CEP constante da decisão de indeferimento de saída jurisdicional no sentido de poderem ser vertidas na Ata supostas declarações indiretas alegadamente prestadas pelo arguido a membros do conselho técnico não identificados em concreto na Ata, não tendo o TEP procedido a audição direta do arguido, por violação do art. 2.º CRP (dignidade da pessoa humana) direito a um processo equitativo e justo – art. 20.º n. os 1 e 4 da CRP – garantias de defesa – art. 32.º n.º 1 da CRP, direito à palavra – art. 26.º n. os 1 e 2 da CRP – e liberdade de expressão – art. 37.º n. os 1 e 4 da CRP (no sentido de que todos os arguidos tem direito que num processo só sejam valoradas as declarações por si diretamente prestadas) manutenção da titularidade dos direitos fundamentais dos presos – art. 30.º n.º 5 da CRP violação do dever de fundamentação – art. 205.º CRP e do principio da igualdade – art. 13.º CRP. IV – Interpretação normativa do Artigo 78.º 1 a) e b) e n.º 2 a) do CEP no sentido de que, para aferição de tais requisitos possa o TEP fazer referência ao tipo legal em abstrato e não valorar as circunstâncias concretas (factos provados na decisão condenatória, enunciados no requerimento em que o arguido solicitou a saída jurisdicional) em que o crime foi praticado, por violação do art. 2.º CRP (dignidade da pessoa humana) prin- cipio da legalidade – art. 266.º n. os 2 e 3 da CRP, das garantias de defesa – art. 32.º n.º 1 da CRP, do direito a um processo equitativo e justo – art. 20.º n. os 1 e 4 da CRP, e do dever de fundamentação – art. 205.º da CRP. V – Interpretação normativa do Artigo 78.º 1 a) e b) e n.º 2 a) do CEP no sentido de que para aferição de tais requisitos possa o TEP invocar como o fundamento o concreto tipo legal pelo qual o arguido foi condenado, por violação do art. 2.º (dignidade da pessoa humana) princípio da igualdade – art. 13.º da CRP, ne bis in idem – art. 29.º n.º 4 e 5 da CRP e principio da legalidade – art. 266.º n. os 2 e 3 da CRP. E da decisão sumária proferida pelo Venerando Tribunal Constitucional, de que ora se reclama, consta a seguinte argumentação: Logo no seu Ponto 3 expõem-se em síntese, os fundamentos da recusa. Aí se afirma que, por força da função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, constitui pressuposto para a sua admissibilidade, a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou conjunto de nor- mas cuja inconstitucionalidade é posta em causa pelo recorrente, como sua ratio decidendi , sendo que a apreciação da constitucionalidade da norma segundo uma certa interpretação deverá coincidir, em termos efetivos com o fundamento jurídico do julgado. Como já se referiu, todo o esforço argumentativo da Decisão Sumária é no sentido de sustentar que o critério normativo cuja validade constitucional se questionou não corresponde à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente ora, como já se deixou expresso, não podemos concordar com tal posição, pelos fundamentos que explicitaremos mais adiante, ponto por ponto.
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