TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

95 acórdão n.º 213/17 Apesar de ter sido dispensada, por desnecessária, a “audição do recluso”, não resulta da decisão recorrida, sequer de forma implícita, que, no estabelecimento dos factos e circunstâncias que considerou apurados “em resultado da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião”, o tribunal a quo tivesse atendido a quaisquer declarações do arguido a partir da mera suposição de que as mesmas tivessem sido prestadas, abstraindo do facto de o terem sido ou não. E não resulta também que, na consideração dessas declarações, o mesmo tribunal se tivesse bastado com a mera alegação de que as mesmas teriam sido produzidas nos termos relatados no decurso da reunião do conselho técnico, prescindindo formular um qualquer juízo ou convicção quanto à respetiva ocorrência. Dos preceitos constantes dos n. os 1, 2 e 3 do artigo 191. º do CEPMPL não foi extraída, em suma, a dimensão interpretativa pretendida confrontar com a Constituição, o que inviabiliza, também quanto a esta última questão, o conhecimento do objeto do recurso.  Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente veio deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sob invocação dos argumentos seguintes: «A – Da decisão sumária A Decisão Sumária proferida conheceu os fundamentos do recurso interposto concluindo pela não admissibi- lidade do mesmo, no exercício da faculdade legal que lhe concede o n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC. A Decisão Sumária justifica a rejeição do conhecimento substantiva da pretensão do ora reclamante, argumen- tando, em síntese, que o critério normativo cuja validade constitucional o recorrente questionou, não corresponde à interpretação dos preceitos legais indicados [Art.s 78.º n.º 1 a) e b) , e n.º 2 a) , e do Artigo 191.º n. os 1, 2 e n.º 3 ambos do CEPMPL] feita pelo Tribunal a quo (TEP). Todavia, salvo o devido respeito, tal entendimento só aparentemente pode assumir-se como linear. Na verdade, afigura-se-nos mesmo inequívoco (perdoe-se-nos a ousadia) que os critérios normativos cuja vali- dade constitucional se questionou correspondem precisamente às interpretações normativas feitas pelo tribunal a quo, ainda que não de forma explícita – atenta a natureza forma da decisão atinente à saída precária, proferida em Ata – de forma implícita, como de seguida se procurará demonstrar. Ademais as questões que enunciámos, para além de preencherem os requisitos processuais de admissibilidade, como de seguida se irá expor, são essenciais e de grande relevância em termos substantivos, pois prendem-se com Valores Fundamentais, com a Liberdade das Pessoas e com os Direitos Fundamentais, mormente dos Presos, cida- dãos que se encontram numa posição de particular fragilidade e vulnerabilidade, com especial premência e enfoque nas exigíveis garantias – que não podem ser esmagadas – a um processo justo e equitativo, como imposição da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu Art. 6.º ratificada por Portugal pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro, publicada no Diário da República , I Série, n.º 236/78 (retificada por Declaração da Assembleia da República publicada no Diário da República , I Série, n.º 286/78, de 14 de dezembro). As questões levantadas pelo recorrente a este título, afigura-se-nos que merecem, pois, ser apreciadas pelo Vene- rando Tribunal Constitucional no seu mérito e, por não poderem ser enquadradas em qualquer uma das hipóteses equacionadas no corpo do n.º 1 do Art.º 78.º-A da LTC impondo-se a tramitação ulterior dos autos, com vista à obtenção de procedência do recurso, o que se requer à Conferência, que assim o determine. B – Das inconstitucionalidades normativas Suscitou o ora reclamante a fiscalização concreta da constitucionalidade dos Artigos 78.º n.º 1 a) e b) e n.º 2 a) , e, ainda do Artigo 191.º n. os 1, 2 e n.º 3 ambos do CEPMPL por força da interpretação normativa que dele fez o Tribunal de Execução de Penas, em cinco vertentes (passamos a citar o requerimento de interposição de recurso): I – Interpretação normativa do Artigo 78.º 1 a) e b) e n.º 2 a) do CEP no sentido de que para aferição dos requi- sitos aí enunciados possam ser valoradas supostas declarações indiretas, alegadamente prestadas pelo arguido

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