TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
93 acórdão n.º 213/17 provados na decisão condenatória, enunciados no requerimento em que o arguido solicitou a saída jurisdicional) em que o crime foi praticado”; e (iii) para aferição de tais requisitos, poder o Tribunal “invocar como o fundamento o concreto tipo legal pelo qual o arguido foi condenado”. Vejamos se assim foi. De acordo com o artigo 78.º, n.º 1, do CEPMPL, constituem requisitos cumulativos de concessão das licenças de saída: a “fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” [alínea a) ]; a “compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social” [alínea b) ]; e a “fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade” [alínea c) ]. Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, fixadas no n.º 2 do artigo 76.º do CEPMPL, são pondera- dos na sua concessão, entre as demais circunstâncias enunciadas no n.º 2 do artigo 78.º do CEPMPL, a “evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade” [alínea a) ]. Conforme resulta da decisão recorrida, o tribunal a quo negou a concessão da licença de saída jurisdicional com um duplo fundamento: por um lado, o fundado receio de que o condenado pudesse não vir a comportar-se de modo socialmente responsável; e, por outro, a consideração de que, tendo em conta o crime cometido e o estádio do cumprimento da pena, a saída pretendida era ainda incompatível com a defesa da ordem e da paz social. Para concluir pelo fundado receio de que o condenado pudesse não vir a comportar-se de modo socialmente responsável – afastando desse modo a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL —, o tribunal a quo considerou que as circunstâncias tidas por demonstradas nos autos eram indicadoras de que, não obstante o recluso se encontrar basicamente adaptado, o seu “trajeto pessoal e prisional” carecia ainda de consolidar-se, “designadamente ao nível da interiorização da censurabilidade da sua conduta”. Já para ter por inverificada a compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social – que integra o requisito exigido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL –, o tribunal a quo atentou nas “elevadas exigências de prevenção geral positiva” que considerou “ainda” associáveis “ao crime pelo qual o recluso fo[ra] condenado”. Sendo cumulativos, conforme se viu, os requisitos para a concessão da licença de saída, previstos no n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL, qualquer um dos fundamentos invocados pelo tribunal a quo é, em si mesmo, suficiente para suportar a recusa dessa concessão e, consequentemente, a subsistência da própria decisão recorrida. O que sig- nifica, por seu turno, que o julgamento de constitucionalidade apenas terá suscetibilidade de se repercutir, de forma efetiva e útil, sobre o sentido da decisão impugnada se o objeto do recurso puder ser conhecido quanto a ambas as questões de constitucionalidade a que, no essencial, se reconduzem as três dimensões interpretativas impugnadas pelo recorrente: aquela que, radicando diretamente na previsão da alínea a) n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL, pressupõe que esta foi interpretada no sentido de poder “ser invocado como fundamento de indeferimento de saída jurisdicional [a] alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte de um arguido cujo arrependimento foi dado como provado na decisão condenatória (em execução) transitada em julgado”; e aquela que, sendo recondutível à previsão da alínea b) n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL, pressupõe que esta foi aplicada no sentido de poder ser invocado, para os efeitos ali previstos, o “tipo legal pelo qual o arguido foi condenado”, em especial com dispensa da “valoração das circunstâncias concretas” em que o “crime foi praticado”. 7. Globalmente consideradas, as três dimensões interpretativas impugnadas pelo recorrente pressupõem que, no âmbito do juízo de ponderação subjacente à aferição dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º do CEPMPL, o Tribunal a quo fez derivar o fundamento com que negou a requerida licença de saída tanto da “alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte de um arguido” como do “tipo legal pelo qual o arguido fora condenado, sem valorar as circunstâncias concretas (factos provados na decisão condenatória, enunciados no requerimento em que o arguido solicitou a saída jurisdicional) em que o crime foi praticado”. Nenhuma das assunções que integram as dimensões interpretativas pretendidas sindicar encontra, uma vez mais, qualquer correspondência na decisão recorrida.
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