TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

92 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Conforme dos seus próprios termos resulta, o critério interpretativo enunciado pelo recorrente é um critério compósito, no sentido em que agrega elementos procedentes de planos diversos: (i) o primeiro, relativo à atendibi- lidade dos elementos probatórios considerados pelo tribunal a quo para aferir da verificação, no caso concreto, dos requisitos substantivos da concessão da licença de saída, previstos no artigo 78.º do CEPMPL; e (ii) o segundo, referente ao processo previsto para a concessão de licença de saída jurisdicional nos artigos 189.º a 193.º do refe- rido diploma, mais concretamente à regra, estabelecida no n.º 2 do respetivo artigo 191.º, segundo a qual a audição do recluso não é obrigatória, tendo lugar “sempre que o juiz o entender necessário”. Apesar de radicar, por força desta sua dupla dimensão, num “arco legislativo” constituído não apenas pelo artigo 78.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e n.º 2, alínea a) , mas ainda pelo 191.º, n.º 2, do CEPMPL, o critério interpre- tativo pretendido sindicar foi identificado pelo recorrente apenas por referência aos preceitos contidos no primeiro dos artigos indicados. Destes não se extrai, todavia, qualquer regra relativa à disciplina do conjunto dos atos que integram o processo de concessão da licença de saída jurisdicional, em particular às condições em que pode ser judicialmente dispensada a audição do recluso. Para além de não acomodarem o segmento da dimensão interpretativa impugnada relativo à dispensa de audi- ção do recluso, os preceitos constantes dos artigos 78.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e n.º 2, alínea a) , do CEPMPL não foram interpretados pelo tribunal a quo, quanto ao critério deles efetivamente extraível, no sentido reputado inconstitucional. Tal como enunciada no requerimento de interposição do recurso, a dimensão impugnada pressupõe que, na fixação do quadro factual relevante para aferir da verificação dos pressupostos materiais de concessão de licença de saída, constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL, o Tribunal de Execução de Penas atribuiu relevância ou valor probatório a supostas declarações do arguido – isto é, a declarações que apenas presumiu terem sido produzidas −, por este alegadamente prestadas a terceiros – ou seja, independentemente de o terem sido ou não – e apenas veiculadas, nessas condições, pelos membros do conselho técnico presentes na reunião a que alude o artigo 190.º, n.º 1, do referido diploma legal. Ora, nenhuma das asserções acabadas de referir encontra qualquer correspondência ou tradução na decisão recorrida. Apesar de ter incluído no elenco dos factos “com interesse para a decisão a proferir”, apurados “em resultado da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião” do conselho técnico, a circunstância de o condenado “não fala[r] do crime” e, nas referências ao sucedido, tender para a atribuição da “responsabilidade do que ocorreu à vítima”, o tribunal a quo em momento algum reportou o estabelecimento desse facto a declarações do arguido meramente hipotéticas – isto é, cuja prestação se tivesse para o efeito limitado conjeturar −, e/ou presumivelmente prestadas a terceiros – no sentido de produzidas de forma não certa mas apenas provável, perante pessoas distintas de qualquer um dos membros intervenientes naquele órgão. Não tendo os preceitos indicados pelo recorrente sido interpretados pelo Tribunal a quo no sentido reputado inconstitucional, inexiste entre a dimensão interpretativa especificada no requerimento de interposição do recurso e a interpretação efetivamente seguida na decisão recorrida a correspondência pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 6. Tomando ainda por referência o “arco legislativo” formado pelo artigo 78.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e n.º 2, alínea a) , do CEPMPL, o recorrente pretende ver fiscalizada a constitucionalidade de outras três dimensões inter- pretativas – aquelas que enunciou sob os pontos 2., 4. e 5. do requerimento de interposição do recurso −, que considera terem sido igualmente extraídas pelo tribunal a quo daquele conjunto de preceitos legais. De acordo com o recorrente, para não conceder a requerida licença de saída jurisdicional, o Tribunal de Execu- ção de Penas interpretou e aplicou o artigo 78.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e n.º 2, alínea a) , do artigo 78.º do CEPMPL no sentido de: (i) poder “ser invocado como fundamento de indeferimento de saída jurisdicional [a] alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte de um arguido cujo arrependimento foi dado como provado na decisão condenatória (em execução) transitada em julgado”; (ii) para aferição dos requisitos ali pre- vistos, poder o tribunal fazer “referência ao tipo legal em abstrato e não valorar as circunstâncias concretas (factos

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