TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

91 acórdão n.º 213/17 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão profe- rida pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, em 20 de outubro de 2016, que não concedeu a licença de saída jurisdicional requerida pelo primeiro. 2. Pela Decisão Sumária n.º 78/17, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelos fundamentos seguintes: «II – Fundamentação 3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente. Por isso, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpre- tação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucio- nalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da ques- tão de fundo” (cfr. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Da função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade decorre ainda – conforme igualmente firmado na jurisprudência deste Tribunal – a impossibilidade de conhecimento da questão de consti- tucionalidade suscitada sempre que a ratio decidendi da decisão recorrida seja integrada por um outro fundamento para além daquele em que radica a norma impugnada, desde que suficiente, por si só, para suportar o sentido decisório pretendido reverter pelo recorrente. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 389/00, “encontrando-se na decisão recorrida outro fundamento, para além da aplicação da norma” – ou dimensão normativa — “impugnada”, “só por si sufi- ciente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional” na medida em que, “seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido”. 5. À luz do que acaba de expor-se, a primeira questão que importa resolver consiste em saber se, como fun- damento decisório da não concessão da licença de saída jurisdicional requerida pelo ora recorrente, o Tribunal de Execução de Penas interpretou e aplicou os preceitos contidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante “CEPMPL”), no sentido de, “para aferição dos requisitos aí enunciados”, poderem “ser valoradas supostas declarações indiretas, alegadamente prestadas pelo arguido a terceiros, veiculadas por membro(s) do Conselho Técnico não identificados em concreto na Ata, sem que o arguido tenha sido ouvido diretamente pela Mm Juiz TEP”.

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