TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

90 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – No que respeita à incoincidência que se verificou existir entre a dimensão interpretativa impugnada e o sentido em que os preceitos constantes do artigo 78.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e n.º 2, alínea a) , do CEPMPL foram interpretados, quanto ao critério deles efetivamente extraível, pelo tribunal a quo, independentemente do caráter verdadeiramente normativo da asserção impugnada, o certo é que, nem tal segmento foi suprimido na decisão ora reclamada, nem ao mesmo pode ser razoavelmente atribuído um qualquer significado suscetível de assegurar a recondução da interpretação impugnada à ratio decidendi da decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas (TEP). IV – Quanto à objeção que diz respeito ao segmento da decisão reclamada que concluiu pela impossibi- lidade de conhecer do objeto do recurso na parte tendente à declaração de inconstitucionalidade da “interpretação normativa”, alegadamente extraída pelo tribunal a quo do artigo 191.º, n. os 1, 2 e 3, do CEPMPL, “no sentido de poderem ser vertidas na Ata supostas declarações indiretas alegadamente prestadas pelo arguido a membros do conselho técnico não identificados em concreto na Ata, não tendo o TEP procedido a audição direta do arguido”, em momento algum daquela decisão se afir- mou que, para caracterizar a relação do arguido com o facto criminoso praticado, o tribunal a quo não atendeu a declarações por este produzidas perante membros do conselho técnico, tendo-se antes afirmado que não atendeu a tais declarações a partir da mera suposição de que as mesmas haviam sido prestadas − ou cuja prestação se tivesse para o efeito limitado conjeturar −, prescindindo de formular um qualquer juízo ou convicção quanto à respetiva ocorrência. V – É quanto basta para se reiterar a conclusão de que os preceitos constantes do artigo 191.º, n. os 1, 2 e 3, do CEPMPL, não foram interpretados e/ou aplicados pelo tribunal a quo no sentido pretendido confrontar com a Constituição, tanto mais quanto certo é que aquela explicitação − que o recorrente classifica de “aditamento interpretativo” – traduz o único sentido para que razoavelmente remete a própria formulação seguida na delimitação do objeto do recurso – “supostas declarações indiretas, alegadamente prestadas pelo arguido”. VI – Quanto à crítica dirigida à decisão reclamada, que se prende com o fundamento com base no qual se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso quanto às dimensões enun- ciadas nos pontos 2., 4. e 5. do respetivo requerimento de interposição, sendo cumulativos, e não alternativos, os requisitos da concessão das licenças jurisdicionais de saída elencados no n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL, o objeto do recurso permaneceria insuscetível de ser conhecido mesmo na hipótese de, ao contrário do que se decidiu, vir a considerar-se recondutível à ratio decidendi da decisão recorrida a interpretação radicada na respetiva alínea a) ; ainda que assim fosse porventura de concluir, o julgamento da questão de constitucionalidade enunciada no ponto 2. do requerimento de interposição do recurso seria insuscetível de repercutir-se, de forma efetiva e útil, sobre o sentido da decisão impugnada na medida em que o outro fundamento invocado pelo tribunal a quo – as “eleva- das exigências de prevenção geral positiva” associáveis aos “factos por que o arguido foi condenado” – permaneceria, em face do caráter cumulativo dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL, suficiente, em si mesmo, para suportar a decisão de não conceder a licença de saída requerida pelo arguido.

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