TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
89 acórdão n.º 213/17 SUMÁRIO: I – Relativamente à primeira objeção dirigida à Decisão Sumária n.º 78/17, ora reclamada – que concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso de constitucionalidade –, respeitante à explicitação da impossibilidade de conhecimento da questão suscitada sempre que a ratio decidendi da decisão recorrida for integrada por um outro fundamento para além daquele em que radica a norma impug- nada, desde que suficiente, por si só, para suportar o sentido decisório pretendido reverter pelo recor- rente, a razão de ser de tal observação – que se prende com o caráter, não alternativo, mas cumulativo dos requisitos de concessão das licenças jurisdicionais de saída estabelecidos no n.º 1 do artigo 78.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) – foi a de fazer notar que, justamente porque ambos os fundamentos haviam sido impugnados, o julgamento pretendido apenas teria suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, sobre o sentido da decisão recor- rida se o objeto do recurso pudesse ser conhecido quanto a ambas as questões de constitucionalidade a que, no essencial, se consideraram recondutíveis as três dimensões interpretativas enunciadas sob os pontos 2., 4. e 5. do requerimento de interposição. II – Quanto à segunda crítica dirigida à decisão reclamada – que diz respeito ao fundamento com base no qual se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso quanto à primeira das dimensões interpretativas enunciadas no requerimento de interposição – recaindo sobre o recorrente o ónus de delimitação do objeto do recurso e pressupondo este a explicitação da dimensão normati- va impugnada, acompanhada da indicação expressa do preceito ou preceitos – “arco legal” — que a suportam, é evidente que a análise conjunta de duas ou mais questões a que por mera conveniência de exposição se proceda nunca poderá ter o efeito de tornar comuns a todas os elementos com que cada uma delas foi singularmente identificada. Confirma Decisão Sumária que não conheceu do objeto do recurso, por os preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso não terem sido interpretados e aplicados na decisão recorrida no sentido pretendido confrontar com a Constituição. Processo: n.º 887/16. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 213/17 De 2 de maio de 2017
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