TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

87 acórdão n.º 212/17 acentuado a doutrina, sempre que venha a traduzir-se num enfraquecimento da posição ou numa diminui- ção dos direitos processuais do arguido. Por outro lado, abrindo a lei o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos da Relação, que mesmo em confirmação de decisão de 1.ª instância, apliquem pena de prisão superior a 8 anos, atendendo ao critério da gravidade da sanção penal – privativa do bem jurídico mais profundo e inerente à condição humana: a liberdade – deve aceitar-se, para que o direito ao recurso seja efetivo, que todas as questões jurídicas que fundamentaram a aplicação das penas parcelares (mesmo que não ultrapassem 8 anos) sejam discutidas e apreciadas pelo Supremo Tribunal. Por força do princípio da máxima efetividade dos direi- tos fundamentais, o que releva é a decisão condenatória no seu todo, e não apenas a medida da pena conjunta fixada necessariamente a partir de decisões condenatórias parcelares, devendo o arguido poder utilizar todos os argumentos jurídicos que permitam a sua defesa, não só em relação ao cúmulo jurídico, mas também em relação às penas parcelares, sob pena de interpretação normativa contrária, tal como a adotada no Acórdão que fez vencimento, violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.  – Maria Clara Sottomayor. Anotação: O Acórdão n. º 186/13 está publicado em Acórdãos, 86.º Vol..

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