TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

86 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constitucional para a qual remete a decisão reclamada, de modo a mostrar-se justificada a pretensão de ver as questões tratadas por uma formação coletiva de juízes. Ora, do teor da reclamação ( supra transcrita em I – Relatório, 3.) resulta que o ora reclamante, pese embora pretendendo a reapreciação das questões já sindicadas, não invoca – como também assinalado na pronúncia do Ministério Público representado neste Tribunal (cfr. supra , I – Relatório, 4.) – nenhuma nova razão ou perspetiva argumentativa que, não tendo sido antes ponderada pela jurisprudência constitucional anterior, justificasse a reapreciação da questão de inconstitucionalidade pelo pleno da secção. É que a jurisprudência constitucional tomada por precedente na decisão sumária reclamada aferiu efe- tivamente das questões de constitucionalidade colocadas nos presentes autos. Com efeito, nada de novo se descortina na presente reclamação, seja na perspetiva das normas legais objeto do recurso, seja na perspetiva das normas constitucionais alegadamente violadas, que imponha a rea- preciação de jurisprudência anterior firmada sobre matéria igual ou análoga. Pelo que, em conclusão, não invocando o reclamante razões que não tenham sido ponderadas pela anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, entende-se que não se justifica uma reponderação das questões de constitucionalidade suscitadas, revelando-se justificada a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, com remissão para os fundamentos do Acórdão do Plenário n.º 186/13. 7. Deste modo, e por quanto fica exposto, conclui-se ser de indeferir a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 174/17. III – Decisão 8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 174/17 e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 2 de maio de 2017. – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria Clara Sottomayor (vencida nos termos da declaração que junto) – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO  Votei vencida por entender que o artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição) e por violação das garantias de defesa do arguido, que incluem o direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). Dispondo a alínea f ) do n.º l do artigo 400.º do CPP que «não é admissível recurso de acórdãos conde- natórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», é de concluir, pelo respeito que merece o princípio da legalidade, em direito penal e em processo penal, que a norma aplicada pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , ultrapassa o sentido possível das palavras da lei, padecendo de inconstitucionalidade, por violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. Não se pode olvidar que o recurso à analogia em processo penal está vedado, conforme tem

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