TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

850 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos n. os 344/17 e 345/17, de 28 de junho de 2017 (1.ª Secção): Confirmam decisões sumárias que não conheceram dos recursos por não terem sido suscitadas, durante os processos e de modo processual- mente adequado, questões de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 346/17, de 28 de junho de 2017 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida, por esta não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstituciona- lidade foi suscitada no recurso e por não ter sido suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 347/17, de 28 de junho de 2017 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitu- cionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 348/17, de 28 de junho de 2017 (1.ª Secção): Indefere a reclamação contra não admissão do recurso por não verificação dos pressupostos processuais indispensáveis. Acórdão n.º 349/17, de 4 de julho de 2017 (1.ª Secção): Manda anotar coligações eleitorais entre o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas a realizar em 1 de outubro de 2017. (Publicado no Diário da República , II Série, de 21 de julho de 2017) Acórdão n.º 350/17, de 4 de julho de 2017 (1.ª Secção): Defere reclamação da Decisão Sumária n.º 150/17, e ordena a notificação das partes para a apresentação de alegações. Acórdão n.º 351/17, de 4 de julho de 2017 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucionais as disposições conjugadas dos artigos 66.º e 75.º, do Regime Geral das Contraordenações, quando interpretadas no sentido de que não cabe gravação da audiência de julgamento nas contraordena- ções e não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/05, de 15 de setembro. Acórdão n.º 352/17, de 5 de julho de 2017 (3.ª Secção): Manda anotar coligações eleitorais entre o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), cons- tituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas a realizar em 1 de outubro de 2017. (Publicado no Diário da República , II Série, de 21 de julho de 2017) Acórdão n.º 354/17, de 6 de julho de 2017 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 355/17, de 6 de julho de 2017 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida.

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