TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
85 acórdão n.º 212/17 de uma apreciação jurisdicional “uniforme” e “reiterada” de certa questão pelo órgão jurisdicional para, sobre ela, emitir a “última palavra”. Como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n. os 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve identificar a “sim- plicidade” da questão com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)». É certo que a jurisprudência exarada no Acórdão n.º 186/13 reflete a posição maioritária mas não unâ- nime dos Juízes deste Tribunal. Mas também é certo que o juízo de «simplicidade» formulado na Decisão Sumária para efeitos do sentido decisório perfilhado não pretende significar que as questões colocadas se mostrem fáceis ou incontroversas. Assim, mesmo tendo presente a ocorrência de votos de vencido com fundamentação discordante no Acórdão do Tribunal Constitucional tomado como precedente (o Acórdão n.º 186/13) – e reconhecendo-se que a questão de constitucionalidade em causa mereceu decisões diferentes em jurisprudência anterior do Tribunal –, afigura-se não constituir a divergência apontada qualquer óbice à prolação da decisão sumária reclamada. Deste modo, a invocação de divergências no precedente jurisprudencial para o qual remete a Decisão Sumária n.º 174/17 não se afigura determinante para o efeito de afastar a aplicação do poder previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Aliás, isto mesmo foi reafirmado em Acórdão deste Tribunal, tirado em conferência, no qual se decidia uma reclamação deduzida com fundamento semelhante ao ora em análise. Assim se decidiu no Acórdão n.º 149/14: «(…) Defendem os reclamantes, em primeira linha de argumentação, que só nos casos em que a jurisprudência constitucional anterior sobre a questão de inconstitucionalidade em apreciação é unânime se pode aplicar o n.º 1 do artigo 78.º da LTC. Não sendo o caso, sustentam, como o comprovam os vários votos de vencidos constantes dos acórdãos referidos na decisão sumária ora em reclamação, o recurso deveria ter prosseguido para alegações. Porém, a lei não prevê, como condição de prolação da decisão sumária de mérito, que a questão de inconsti- tucionalidade nela apreciada tenha sido decidida anteriormente com unanimidade de votos e, nem sequer, que as decisões anteriores sobre tal matéria tenham sido sempre no mesmo sentido. Quando a lei se refere, para esse efeito, à simplicidade da questão não quer com isso significar que a questão seja em si mesma simples, por não suscitar particular dificuldade de análise e apreciação ou não gerar controvérsia jurisprudencial, no seio do próprio Tribunal Constitucional. O que importa, para esse efeito, é o facto de a questão de inconstitucionalidade, embora complexa ou controversa, ter já sido apreciada pelo Tribunal Constitucional, por ponderação das razões que o recorrente invoca para fundamentar o requerido juízo de inconstitucionalidade (ou não inconstitucionalidade).» Assim, e pelo que antecede, não assiste razão ao reclamante. 6.2. Do ponto anterior resultaria justificado, in casu , o exercício pelo relator do poder – previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC – de decidir a questão como questão simples, por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, verificados os pressupostos para aquele exercício. Pode ainda, no entanto, ponderar-se se cabe a revisão da decisão de mérito proferida nos autos, o que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 78.º-A da LTC, poderia habilitar o prosseguimento do recurso, a procederem as razões aduzidas na reclamação. Mas isto tão só na medida em que as razões e argumentos alegados pelo reclamante não hajam sido integralmente ponderados na jurisprudência anterior do Tribunal
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