TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

84 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.º Na douta Decisão Sumária, remetendo-se para a fundamentação constante do Acórdão n.º 186/13, do Plená- rio do Tribunal Constitucional, decidiu-se: “Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, no sentido de que «a impugnação das decisões das Relações que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, no caso de haver uma pena conjunta superior a essa medida, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem»”. 3.º Ora, quer antes de ser proferida a Decisão Sumária, quer agora na presente reclamação, o recorrente não adianta quaisquer novos argumentos ou fundamentos que, retirando à questão a natureza de simples (artigo 78.º- A, n.º 1, da LTC), justifique a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção. 4.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O reclamante discorda da Decisão Sumária n.º 174/17 na qual, em aplicação do Acórdão n.º 186/13 do Plenário do Tribunal Constitucional, se decidiu «(…) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, no sentido de que «a impugnação das decisões das Relações que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, no caso de haver uma pena conjunta superior a essa medida, não pode ser objeto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem».   6. Ora, analisada a presente reclamação, verifica-se que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada. 6.1. Na presente Reclamação, invoca primeiramente o reclamante (cfr. reclamação, I, supra transcrita em I-Relatório, 3.) que a questão tem sido questão bastante discutida e alvo de discórdia por parte dos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional. A reflexão de Carlos Lopes do Rego, apoiado nos elementos retirados da jurisprudência constitucional sobre o poder previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (exercido nos autos através da Decisão Sumária n.º 174/17, de que se reclama), mostra-se, a este propósito, esclarecedora. É que sobre o conceito de «questão simples», para efeitos de exercício daquele poder, explica o Autor (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, pp. 243-244): «(…) A jurisprudência constitucional vem fazendo uma ampla interpretação do conceito de “questão simples”, não exigindo sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre, com a pro- lação, por alguma das Secções, de um único Acórdão, dirimindo a questão jurídico-constitucional suscitada; não se tem, pois, exigido – ao contrário do que transparece do artigo 705.º do Código de Processo Civil – a ocorrência

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