TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
836 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (…) Quanto aos vícios detetados nas declarações de propositura das candidaturas, o recorrente, sem negar a sua existência, alega que, mesmo excluindo as declarações em que os mesmos se verificam, ainda dispõe do número mínimo de proponentes para que as candidaturas sejam aceites. Resultando de um controlo, por amostragem, que existe um número elevado de irregularidades (o recorrente alega que apresentou 6200 declarações, mas que só 4101 cumprem integralmente os requisitos impostos pelo n.º 5, do artigo 19.º, da LEOAL), nas declarações de propositura de candidaturas que colocam em causa a autenticidade da identificação dos proponentes, nos termos dos n.º 4 a 6, do artigo 19.º, da LEOAL, concluiu-se que não foi feita prova suficiente de que aquelas candidaturas tenham sido propostas pelo número de eleitores recenseados na área da autarquia em causa exigidos pelo n.º 1 do mesmo artigo, pelo que se revela justificada a sua rejeição.” Na situação tratada no referido aresto, o controlo das declarações de propositura foi feito por amostra- gem, concluindo-se pela existência de um número elevado de deficiências, o que foi reputado suficiente para manter a decisão de rejeição das candidaturas. No presente caso, diferentemente, o recorrente não coloca sequer em causa a efetiva insuficiência do número de proponentes que comprovadamente respeitam todos os requisitos legais, pugnando apenas pela admissão da possibilidade de suprir as deficiências indicadas pelo tribunal e apresentando, agora, perante o Tribunal Constitucional, listagem que refere conter os elementos em falta, além de novas declarações de propositura. A pretensão do recorrente, porém, não pode ser atendida, sendo transponível, para o presente caso, mutatis mutandis , a fundamentação aduzida no citado aresto com o n.º 542/13. De facto, a falta de identificação de cidadãos proponentes, “simultaneamente, com o número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, o número do cartão de eleitor e menção da respetiva unidade geográ- fica de recenseamento”; o facto de “[a]lgumas assinaturas não se encontram identificadas com o número do documento de identificação do assinante; muitas não se encontram identificadas com número de eleitor do assinante e a unidade geográfica de recenseamento”, além de serem “indicados proponentes cuja assinatura não consta colhida ou cuja proposição se encontra rasurada” e de existirem “assinaturas de proponentes com a menção de recenseamento ocorrida fora da área deste município” – factualidade detetada pelo tribunal a quo, que o recorrente aceita –, redundando numa insuficiência do número de proponentes para satisfazer o mínimo legal, diz respeito, como bem refere o tribunal a quo, citando o Acórdão n.º 470/09, a um “pres- suposto legal da existência da própria candidatura e não a um qualquer aspeto procedimental da mesma”, devendo ser “encarado como um elemento interno essencial e constitutivo do sujeito eleitoral grupo de cidadãos”. Nestes termos, não tendo o recorrente logrado demonstrar que as listas de candidatura apresentadas eram propostas pelo número mínimo de cidadãos exigido pelo artigo 19.º, n.º 1, da LEOAL, mostra-se justificada a rejeição das candidaturas, pelo que se mantém a decisão recorrida.
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