TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
835 acórdão n.º 475/17 legais da própria existência da candidatura, pelo que, seguindo a doutrina do citado aresto, também não era apli- cável a tais irregularidades o mecanismo de correção previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL. (…) Não se verifica, pois, qualquer nulidade procedimental que determine a nulidade da decisão recorrida. Quanto ao mérito desta, há que ter presente que o n.º 3, do artigo 19.º, da LEOAL, dispõe que os proponentes de uma candidatura de um Grupo de Cidadãos Eleitores devem subscrever a declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante. E, nos termos dos números 4 a 6, do mesmo artigo, a prova de que os proponentes são cidadãos recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura proposta deve ser feita do seguinte modo: Em relação a cada proponente, além da sua assinatura, deve ser indicado: a) O nome completo; b) O número do documento de identificação; c) O número do cartão de eleitor e da respetiva unidade geográfica de recenseamento (n.º 5) E o Tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa (n.º 6). Este regime revela-se inovatório, relativamente ao direito eleitoral anterior, segundo o qual “cada lista de grupos de cidadãos eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura, sendo as assinaturas reconhecidas nos termos gerais, comprovando os requerentes que se encontram recenseados na autarquia e que respeita a eleição” (n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701/B/76 de 29 de setembro). Esta última exigência era entendida como implicando a entrega de certidão de inscrição dos proponentes no recenseamento da autarquia, o que se depreendia de no mesmo artigo o n.º 6 dispor que a prova de capacidade eleitoral ativa podia ser feita globalmente para cada lista de proponentes, mediante requerimento dos primeiros proponentes. Com o novo regime houve a intenção de reduzir as exigências de prova da identidade dos proponentes, pres- cindindo-se do reconhecimento notarial da assinatura e prova documental da sua inscrição no recenseamento. Para contrabalançar a redução significativa dos meios de prova exigidos, permitiu-se que o Tribunal pudesse rejeitar a candidatura quando, por amostragem, verificasse vícios na autenticidade das assinaturas e na identificação dos proponentes. A mera suspeita, resultante da verificação, por amostragem, de que a candidatura não era subscrita validamente pelo número mínimo de proponentes, passou a ser suficiente para que a mesma fosse rejeitada. A lei eleitoral optou, assim, por reduzir encargos de prova para evitar que estes últimos pudessem pôr em causa a apresentação atempada de candidaturas de grupos de cidadãos, facilitando, assim, a sua apresentação, mas, por outro lado, permitiu a sua rejeição pelo Tribunal, com fundamento na mera existência de indícios de não verifica- ção dos pressupostos legais de constituição dos Grupos de Cidadãos Eleitores, simplificando também a tarefa de controlo do Tribunal. Como já acima se referiu, a decisão recorrida confirmou a rejeição das candidaturas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores (…), por ter detetado as seguintes situações nas declarações de propositura destas candidaturas: (…) – alguns dos proponentes não se encontrarem identificados com o número do documento de identificação; – alguns dos proponentes não se encontrarem identificados com o número de eleitor; – alguns dos proponentes não terem assinado a declaração de propositura; – alguns dos proponentes serem identificados com o número do telemóvel ou do telefone fixo em substitui- ção do número do documento de identificação; – alguns dos proponentes terem a sua identificação rasurada; – alguns dos proponentes serem oriundos de localidades que não se situam geograficamente no Município de Cascais.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=