TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

834 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 4. Decorre dos autos que, por decisão de 9 de agosto de 2017, foram rejeitadas as candidaturas apresen- tadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “MIC – Movimento Independente por Cascais” à Câmara Muni- cipal de Cascais e à Assembleia Municipal do mesmo município, por não preencherem o limite mínimo de proponentes recenseados na circunscrição eleitoral respetiva. De tal decisão consta que parte dos subscritores das declarações de propositura apresentadas, quer para a Assembleia Municipal de Cascais, quer para a Câmara Municipal do mesmo município, “não se identificou simultaneamente com o número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, o número do cartão de elei- tor e menção da respetiva unidade geográfica de recenseamento”. Consta, ainda, que “[a]lgumas assinaturas não se encontram identificadas com o número do documento de identificação do assinante; muitas não se encontram identificadas com número de eleitor do assinante e a unidade geográfica de recenseamento”, além de serem “indicados proponentes cuja assinatura não consta colhida ou cuja proposição se encontra rasurada” e de existirem “assinaturas de proponentes com a menção de recenseamento ocorrida fora da área deste município”. Com base em tais factos, concluiu-se que estava em causa o preenchimento de um pressuposto legal da existência da própria candidatura – o número mínimo de proponentes – pelo que se considerou não ser possível “proferir qualquer convite de sanação”, sob pena de se alargar o prazo legal para a apresentação da candidatura, o que se encontra vedado “por esta via”. Confrontado com tal decisão, o recorrente veio expor o seu entendimento sobre as deficiências encon- tradas e, defendendo tratar-se de irregularidades supríveis, requereu prazo para proceder a tal supressão. Este requerimento foi qualificado, pelo tribunal a quo, como reclamação, tendo sido indeferido, em 11 de agosto de 2017. É esta decisão de indeferimento, datada de 11 de agosto de 2017, que corresponde à decisão final que se pronuncia sobre a apresentação das candidaturas, porquanto a decisão subsequente, datada de 17 de agosto do mesmo ano, apenas deixa clara a qualificação do requerimento do recorrente, apresentado após a decisão de rejeição, como reclamação e a consequente qualificação da decisão de 11 de agosto como “decisão profe- rida sobre a reclamação”, concluindo que “nada mais compete decidir a este respeito”. A questão central do presente recurso prende-se com a atendibilidade da pretensão do recorrente, no sentido de lhe ser possibilitado suprir as deficiências assinaladas pelo tribunal a quo, de modo a obter a admissão das candidaturas apresentadas. A propósito de situação com alguma similitude, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no âmbito do Acórdão com o n.º 542/13 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) Nesse aresto, pode ler-se o seguinte: “(…) o Tribunal (…) não concedeu ao recorrente a oportunidade prevista no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, para suprir as irregularidades que vieram a fundamentar a rejeição das candidaturas (…). Será que a não utilização do mecanismo de correção previsto naquele preceito precludiu a possibilidade do Tribunal rejeitar a candidatura com fundamento naquelas irregularidades? O Acórdão n.º 470/09 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt ) , considerou que a falta do número de proponentes diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um qual- quer aspeto procedimental da mesma, não sendo passível de ser sanado, pelo que não lhe é aplicável o regime da correção das irregularidades previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL. Ora, no presente caso, o fundamento da rejeição residiu na existência de vícios nas declarações de propositura das listas de candidatos apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores (…), aspeto que se inclui nos pressupostos

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