TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

833 acórdão n.º 475/17 indicados proponentes cuja assinatura não consta colhida ou cuja proposição se encontra rasurada e há assinaturas de proponentes com a menção de recenseamento ocorrida fora da área deste município. E, concluindo-se que apenas podem ser proponentes os cidadãos recenseados na área da autarquia a que a lista concorre, é essencial para a consideração da proposta de cada eleitor quer a indicação da sua área de recenseamento, quer que o eleitor seja recenseado na área desta autarquia, e porque das 4000 assinaturas dos eleitores proponentes exigido para a apresentação de lista de candidatos para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, apenas 3792 satisfazem esses requisitos, foi rejeitada a candidatura em apreço. Ora, mediante o requerimento sob apreciação, vem o MIC – Movimento Independente Por Cascais requerer que se: “permita ao MIC dentro do prazo de 48 horas... efetuar as pequenas correções mencionadas...” Porém, o requerido não é legalmente admissível. Com efeito, e conforme já decorria da decisão, e sua fundamentação, da rejeição da candidatura do MIC, “Não é possível proferir qualquer convite de sanação, para a apresentação de proponentes em número suficiente para permitir preencher o requisito em causa, visito que o número mínimo de proponentes é condição da apresenta- ção da candidatura, e o prazo para tal apresentação não pode ser alargado por esta via. Sem que à partida exista o número mínimo de proponentes, não se pode considerar constituído o direito à apresentação de uma candidatura pelo insuficiente conjunto de cidadãos reunidos com esse propósito.” Na verdade, a rejeição de candidatura não permite a correção/supressão do(s) vício(s) que impuseram a rejeição da candidatura, ao contrário das meras irregularidades que dão direito à sua correção, nos termos previstos no art.º 26.º da Lei n.º 1/2001, de 14.8, precisamente por se considerar que o vício existente é insanável porque relacio- nado com condição de apresentação da candidatura. Atento o supra exposto, indefere-se o requerido. Notifique.” Notificado desta última decisão, o recorrente apresentou peça processual, que denominou “[r]eclamação ao abrigo do n.º 1 do Artigo 29.º da LEOAL”, solicitando ao tribunal a quo a concessão de um “prazo de 3 dias para supressão de irregularidades, ou outro que considere razoável, de acordo com o n.º 2 do artigo 26 da LEOAL, de modo a completar os elementos relativos ao Número de Eleitor e/ou Área Geográfica de Recenseamento ou (…) fazer recolha de novas proposituras, em número de 208.” Relativamente a esta pretensão, foi proferida a seguinte decisão: “Por despacho proferido a fls. 65 e seguintes, foi indeferida a candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores MIC – Movimento Independente por Cascais, à Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Cascais, por não preencher o número limite de assinaturas de proponentes, conforme fls. 65 e ss., cujo teor se dá por reproduzido. O despacho referido, que rejeitou a mencionada candidatura, foi objeto da reclamação apresenta[da] a fls. 117-118, pelo grupo de cidadãos eleitores MIC – Movimento Independente por Cascais, a qual foi decidida pelo despacho de fls. 119 e verso, o qual manteve a rejeição da candidatura, considerando que a falta das assinaturas verificada, consubstancia um vício insanável, nos termos do disposto no art. 26.º da Lei n.º 1/2001 de 14-8. Atendendo a que a decisão proferida sobre a reclamação, apenas é sindicável através de recurso para o Tribunal Constitucional – art. 31.º e 33.º da LEOAL, nada mais compete decidir a este respeito, indeferindo-se os requeri- mentos apresentados pelo grupo de cidadãos eleitores MIC – Movimento Independente por Cascais a fls. 129-131 (…)” Cumpre apreciar e decidir.

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