TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
832 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em resumo: a fim de poderem ser consideradas as listas de candidaturas apresentadas pelo grupo de eleito- res, tinha este que demonstrar a sua representatividade mínima exigida por lei, apresentado 4 000 assinaturas de cidadãos inscritos nesta circunscrição eleitoral, identificados com o nome completo, número do documento de identificação e número do cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento. Este grupo não o chegou a fazer, faltando-lhe mais de duzentas dessas assinaturas identificadas para a candida- tura de cada um dos órgãos municipais. “Não se trata de uma irregularidade atinente ao procedimento de candidatura, mas antes da falta de preenchi- mento de um pressuposto legal – o número mínimo de assinaturas – o qual deve ser encarado como um elemento interno essencial e constitutivo do sujeito eleitoral grupo de cidadãos. A imposição da subscrição de candidaturas de grupos de cidadãos – expressamente prevista na Lei Orgânica que regula o processo eleitoral dos órgãos das autarquias locais (artigo 19.º, n.º 1, da LEOAL) – constitui condição essencial da abertura do sistema português de acesso ao sufrágio eleitoral por parte de movimentos independentes dos partidos políticos. Sem tal subscrição por um número mínimo e proporcional ao número de eleitores regis- tados em cada circunscrição eleitoral, ficaria prejudicada a representatividade mínima desses grupos de cidadãos. Representatividade mínima essa que também é exigida aos partidos políticos já que, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, alínea b) , da Lei dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto), a constituição de partidos também se encontra sujeita à subscrição de, pelo menos, 7 500 cidadãos elei- tores. Assim, tendo em conta que a falta do número mínimo de proponentes diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um qualquer aspeto procedimental da mesma, pode ser conhecida em momento posterior ao prazo de cinco dias previsto no n.º 2 do artigo 25.º, da LEOAL.” cf Acórdão do TC de 470/09, de 8 de outubro, publicado no DR – 2.ª SERIE, N.º 195, de 08.10.2009, Pág. 40791. Pelo exposto, por não preencherem o limite mínimo de proponentes recenseados na circunscrição eleitoral respetiva, rejeitam-se as candidaturas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores MIC – Movimento Indepen- dente por Cascais à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal de Cascais. Notifique”. Notificado de tal decisão, o recorrente, alegando estar em causa “um número reduzido de proposituras com elementos em falta em relação ao número necessário por lei (cerca de 200)” e apenas se impor “uma correção de elementos já apresentados, com o fornecimento de dados em falta”, requereu a concessão de um “prazo de 48 horas ou outro” reputado justo, para efetuar as correções necessárias, comprometendo-se a anexar “listagem com os elementos em falta sem acrescentar qualquer propositura às já entregues”. Por decisão de 11 de agosto de 2017, o tribunal a quo indeferiu o requerido, aduzindo a seguinte fun- damentação: “Por decisão proferida em 9.8.2017, foi rejeitada a candidatura do grupo de cidadãos eleitores MIC – Movi- mento Independente Por Cascais, à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal de Cascais, por não preencherem o limite mínimo de proponentes recenseados na circunscrição eleitoral respetiva. Com efeito, na apreciação feita da regularidade do processo, constatou-se que parte dos subscritores das decla- rações de propositura apresentadas quer para a assembleia Municipal de Cascais, quer para a Câmara Municipal de Cascais, não se identificou simultaneamente com o número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, o número do cartão de eleitor e menção da respetiva unidade geográfica de recenseamento. Ainda, que algumas assinaturas não se encontram identificadas com o número do documento de identificação do assinante; muitas não se encontram identificadas com número de eleitor do assinante e a unidade geográfica de recenseamento; são
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