TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
831 acórdão n.º 475/17 “(…) 1 – Candidaturas apresentadas por Grupos de Cidadãos Eleitores – MIC – Movimento Independente por Cascais à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Cascais Nos termos do artigo 16.º n.º 1 da LEOAL as listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por Grupos de cidadãos eleitores (assim como por partidos políticos e coligações de partidos políticos constituídos para fins eleitorais). Nos termos do n.º 5 desta norma, no que toca aos grupos de cidadãos, só podem apresentar candidaturas os que satisfaçam as condições estipuladas no artigo 19.º deste mesmo diploma. Exige este artigo que as listas de candidatos sejam propostas por 3 dos eleitores inscritos no respetivo recensea- mento eleitoral, mas reduzindo tal exigência, no seu limite superior, a 4 000 proponentes, caso o Município tenha mais de 1 000 eleitores. Tendo em conta o n.º de eleitores das 4 freguesias deste Município de Cascais, num total de 177 102, é de 4 000 o número mínimo de eleitores proponentes exigido para a apresentação de lista de candidatos para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal. A lei, nos n. os 3, 4 e 5 deste artigo 19.º, determina ainda que: 1) Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante; 2) Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candi- datura, contendo, em relação a cada um dos proponentes, os seguintes elementos: Nome completo; Número do bilhete de identidade; Número do cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento; Assinatura conforme ao bilhete de identidade. Foram juntas, com as candidaturas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal pelo Grupo de cidadãos eleitores MIC – Movimento Independente por Cascais à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Cascais, 4 pastas, duas intituladas “Listas de proponentes à Câmara Municipal” e as restantes “Listas de proponentes à Assembleia Municipal”, contendo um conjunto de declarações de propositura. Compulsadas as declarações de propositura apresentadas nas referidas pastas, quer para a Assembleia Municipal de Cascais, quer para Câmara Municipal de Cascais, verifica-se que parte dos seus subscritores não se identificou simultaneamente com o número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, o número do cartão de eleitor e menção da respetiva unidade geográfica de recenseamento. Algumas assinaturas não se encontram identificadas com o número do documento de identificação do assi- nante; muitas não se encontram identificadas com número de eleitor do assinante e a unidade geográfica de recen- seamento; são indicados proponentes cuja assinatura não consta colhida ou cuja proposição se encontra rasurada e há assinaturas de proponentes com a menção de recenseamento ocorrida fora da área deste município. Tendo em conta que apenas podem ser proponentes os cidadãos recenseados na área da autarquia a que a lista concorre (citado artigo 19.º n.º 1 da LEOAL) é essencial, para a consideração da proposta de cada eleitor, quer a indicação da sua área de recenseamento, quer que o eleitor seja recenseado na área desta autarquia. Ora, das assinaturas apresentadas para a Câmara Municipal e bem assim para a Assembleia Municipal, menos de 3.800 correspondem a proponentes com indicação do recenseamento (com o respetivo n.º de eleitor) na área desta autarquia (apenas 3792 satisfazem estes requisitos). Não é possível proferir qualquer convite de sanação, para a apresentação de proponentes em número suficiente para permitir preencher o requisito em causa, visto que o número mínimo de proponentes é condição da apresen- tação da candidatura, e o prazo para tal apresentação não pode ser alargado por esta via. Sem que à partida exista o número mínimo de proponentes, não se pode considerar constituído o direito à apresentação de uma candidatura pelo insuficiente conjunto de cidadãos reunidos com esse propósito.
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