TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

830 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, Paulo Jorge Bernardes Gaspar, mandatário das candidaturas à Câmara Muni- cipal de Cascais e à Assembleia Municipal do mesmo município, em representação do grupo de cidadãos eleitores “MIC – Movimento Independente Por Cascais”, veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL). 2. No requerimento de interposição do recurso, o grupo de cidadãos recorrente refere que apresentou, oportunamente, o processo de candidatura aos órgãos autárquicos supra referidos, instruído com listas de proponentes em número muito superior ao legalmente exigido. Porém, face à exiguidade dos prazos, reco- nhece não ter sido possível ter todos os elementos exigidos preenchidos. Em consequência, foi rejeitada a candidatura aos dois aludidos órgãos autárquicos, por decisão de 9 de agosto de 2017, que concluiu pelo não preenchimento do limite mínimo de proponentes recenseados na circunscrição eleitoral respetiva. Esclarece o recorrente que, à data da entrega das candidaturas, apenas constavam do processo, de forma completa, cerca de 3800 declarações de propositura, cujos proponentes detinham todos os elementos iden- tificativos devidamente preenchidos, relativamente a cada órgão autárquico, sendo legalmente exigível a existência de 4000. Assim, defendendo a admissibilidade legal da faculdade de suprir as deficiências encontradas, o recor- rente requereu ao tribunal a concessão de um prazo de 48 horas para apresentação dos elementos em falta, pretensão que foi indeferida, tendo o tribunal considerado que o “vício existente é insanável porque relacio- nado com condição de apresentação de candidatura.” Inconformado, refere o recorrente ter apresentado reclamação dessa decisão, solicitando que fosse auto- rizada a apresentação da informação em falta, dentro do prazo legal facultado para suprir irregularidades, previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL. Porém, o tribunal não atendeu tal pretensão. Entende o recorrente que decorre do n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL e da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente do Acórdão n.º 676/97, que os elementos em falta respeitam a irregula- ridades processuais, que podem ser supridas, não distinguindo a lei entre irregularidades essenciais e não essenciais. Enfatiza que não se pretende, no caso, unicamente acrescentar proponentes às listas já entregues, mas, com base em elementos já fornecidos pelos eleitores proponentes, validar elementos em falta, sem prejuízo da junção de proposituras novas que, entretanto, chegaram. Conclui, pelo exposto, o recorrente, solicitando que, atendendo aos elementos que agora junta, supri- mindo as deficiências identificadas pelo tribunal a quo, sejam aceites as candidaturas apresentadas aos órgãos autárquicos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, ambos do município de Cascais. Além de listagem contendo os elementos em falta, relativamente às declarações de propositura já juntas, apresenta novas declarações, afirmando perfazer, assim, o número legalmente exigido. 3. Resulta dos autos que, por decisão de 9 de agosto de 2017, foram rejeitadas as candidaturas apresen- tadas pelo grupo de cidadãos recorrente, “por não preencherem o limite mínimo de proponentes recenseados na circunscrição eleitoral respetiva”. Pode ler-se, em tal decisão, o seguinte:

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