TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
829 acórdão n.º 475/17 SUMÁRIO: I – A questão central do presente recurso prende-se com a atendibilidade da pretensão do recorrente, no sentido de lhe ser possibilitado suprir as deficiências assinaladas pelo tribunal a quo, e apresentando, agora, perante o Tribunal Constitucional, listagem que refere conter os elementos em falta, além de novas declarações de propositura, de modo a obter a admissão das candidaturas apresentadas. II – Porém, a falta de identificação de cidadãos proponentes, “simultaneamente, com o número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, o número do cartão de eleitor e menção da respetiva unidade geográfica de recenseamento”, o facto de “[a]lgumas assinaturas não se encontram identificadas com o número do documento de identificação do assinante; muitas não se encontram identificadas com número de eleitor do assinante e a unidade geográfica de recenseamento”, além de serem “indicados proponentes cuja assinatura não consta colhida ou cuja proposição se encontra rasurada” e de existi- rem “assinaturas de proponentes com a menção de recenseamento ocorrida fora da área deste muni- cípio”, redundando numa insuficiência do número de proponentes para satisfazer o mínimo legal, diz respeito a um “pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um qualquer aspeto procedimental da mesma”, devendo ser “encarado como um elemento interno essencial e constitutivo do sujeito eleitoral grupo de cidadãos”. III – Nestes termos, não tendo o recorrente logrado demonstrar que as listas de candidatura apresentadas eram propostas pelo número mínimo de cidadãos exigido pelo artigo 19.º, n.º 1, da LEOAL, mostra- -se justificada a rejeição das candidaturas. Confirma decisão recorrida, que rejeitou candidaturas do grupo de cidadãos eleitores “MIC – Movimento Independente Por Cascais”, à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Mu- nicipal do mesmo município, no âmbito das eleições agendadas para 1 de outubro de 2017. Processo: n.º 785/17. Recorrente: Grupo de Cidadãos Eleitores “MIC – Movimento Independente Por Cascais”. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 475/17 De 30 de agosto de 2017
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