TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

827 acórdão n.º 466/17 Todavia, uma leitura funcionalmente adequada da norma satisfaz-se com a conclusão de que o subscri- tor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a subscrever. E isso é o que resulta do caso em apreciação, como bem demonstra a declaração de propositura assinada. De resto, o Tribunal Constitucional tem seguido este entendimento. Não obstante a lei estabelecer requisitos especiais, para permitir o exercício da faculdade de grupos de cidadãos apresentarem candidatu- ras às eleições para os órgãos das autarquias, concretizando um direito de participação política que lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4) – o que se compreende face à circunstância de, diferentemente do que acontece relativamente às listas apresentadas por partidos políticos ou coligações de partidos, a subscrição das propostas de listas de candidatos “não corresponde[r] a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia[ndo] a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apre- sentar”, como se refere no Acórdão n.º 582/13 –, há que ponderar que os grupos de cidadãos não dispõem do mesmo grau de capacidade organizatória que se encontra – e, de resto, é exigível – nos partidos políticos, facto notório que deve ser sopesado quando se avalia o cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. Por tudo quanto fica exposto, não existindo elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura, quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram conheci- mento e que, em consequência, decidiram apoiar, nem quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa a cada um dos órgãos autárquicos Câmara Municipal da Ama- dora e Assembleia Municipal do mesmo município, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. III – Decisão Nestes termos, decide-se conceder provimento aos recursos interpostos pela mandatária da candidatura das listas do grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente pela Amadora” e, em con- sequência, revogar a decisão recorrida, admitindo-se as candidaturas do referido grupo de cidadãos à Câmara Municipal da Amadora e à Assembleia Municipal do mesmo município, no âmbito das eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017. Lisboa, 30 de agosto de 2017. – Catarina Sarmento e Castro – João Pedro Caupers – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Clara Sottomayor – Maria José Rangel de Mesquita – Claudio Monteiro – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 21 de setembro de 2017. 2 – Os Acórdãos n. os 445/05 e 582/13 estão publicados em Acórdãos, 63.º e 88.º Vols., respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=