TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
826 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constitucional considerou insuficiente tal identificação, concluindo que “ao subscreverem a (…) declaração de propositura, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.” No Acórdão n.º 540/13, considerou-se que as declarações de propositura apenas continham a referência a uma lista de candidatos identificada através da referência ao ato eleitoral, ao órgão autárquico respetivo e ao mandatário, não constando “quaisquer elementos que permit[issem] confirmar (…) que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.” Assim, foram rejeitadas as candidaturas. No Acórdão n.º 582/13, pronunciando-se sobre situação em que o grupo de cidadãos eleitores veio juntar, posteriormente, as listas de candidatos que corresponderiam às “folhas de rosto” das declarações dos proponentes, invocando lapso quanto à sua não entrega no momento de apresentação das candidaturas no tribunal, referiu-se o seguinte: “(...) as declarações dos proponentes não contêm qualquer menção a essa lista ou sequer para ela remetem, de modo a que, como pretendido, pudesse ser concluído que os dois documentos, juntos aos autos em momentos diferentes e sem qualquer referência recíproca – as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos – formas- sem entre si um «todo incindível». Dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir com segurança e certeza que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no citado Acórdão n.º 446/09, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum docu- mento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.” Os acórdãos citados não se reportavam a situação absolutamente idêntica à dos presentes autos. Em nenhum caso, a declaração dos proponentes continha uma remissão expressa para a “lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”. A literalidade da declaração em análise aponta para a existência de uma lista, que cada um dos cidadãos proponentes declara, por sua honra, apoiar. É certo que nenhuma lista foi, especificamente, anexada a cada uma das declarações ou conjunto de declarações, aquando da sua apresentação ao tribunal. Porém, tal apresentação ou anexação, no momento de apresentação perante o tribunal, em rigor, não é condição essencial para demonstrar, sem quaisquer dúvidas, que os proponentes tomaram integral conheci- mento da específica lista de candidatos apresentada nos termos do artigo 20.º da LEOAL, no momento em que subscreveram as declarações de propositura. O que releva, para efeitos de aferir a idoneidade de tais declarações, no sentido de manifestarem uma vontade inequívoca de apresentar uma específica lista de candidatos, são os elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação incindível necessaria- mente reportada ao momento da declaração. Assim, compreende-se que o tribunal a quo sustente que, para se poder categoricamente afirmar que os proponentes subscritores revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequi- vocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa, seria necessário que, que em anexo a cada folha de subscrição, os respetivos proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa. Tal ato permitiria reconstituir, com perfeição e completude, o “todo incindível e contemporâneo” a que alude a decisão recorrida, por remissão para a decisão reclamada.
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