TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
824 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL arestos deste tribunal). Pela mesma razão, relativa à natureza do vício de inidoneidade das declarações, que não configura mera irregularidade, como já vimos, não constitui nulidade a não notificação para eventual sustenta- ção da inexistência de “irregularidades a suprir”, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito. Relativamente à questão de mérito, reconduz-se a mesma à questão de saber se as declarações de pro- positura de cada uma das listas de candidatos, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente Pela Amadora”, aos órgãos autárquicos Câmara Municipal e Assembleia Muni- cipal, ambos do município da Amadora, preenchem os pressupostos legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, que dispõe que “[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. 5. Com relevância para a decisão, consideram-se provados, no processo, os seguintes factos (que se dão por verificados, por estarem devidamente documentados, nos termos dos elementos para os quais se remete): a) O grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente Pela Amadora” instruiu cada um dos seus processos de candidatura à Câmara Municipal da Amadora e à Assembleia Municipal do mesmo município, no âmbito das eleições autárquicas de 2017, nomeadamente, com os seguintes elementos: – um documento denominado “lista de candidatos”, com a identificação de candidatos efetivos e suplentes e ainda da mandatária da lista, nos termos constantes de fls. 364 a 368, relativamente ao órgão autárquico Câmara Municipal, e nos termos constantes de fls. 900 a 911, relativamente ao órgão autárquico Assembleia Municipal (vide fls. 364 a 368 do processo principal e 900 a 911 do apenso); – um documento assinado pelo primeiro proponente, com a designação da mandatária da candida- tura: Elisabete Costa Correia da Costa (vide fls. 369 do processo principal e 912 do apenso); – um documento com o nome, sigla e símbolo do grupo de cidadãos eleitores (vide fls. 370 do pro- cesso principal e 913 do apenso); – declarações de candidatura dos candidatos e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e da mandatária (vide fls. 372 e de fls. 375 a 404 do processo principal e 917 a 1005 do apenso); – quatro pastas de arquivo, contendo folhas com declarações de propositura, sendo duas dessas pastas relativas à Câmara Municipal da Amadora e as outras duas relativas à Assembleia Municipal do mesmo município. b) Das folhas de declaração de propositura, constam, no anverso, as seguintes menções: “Declaração de Propositura ou Lista de Proponentes Eleições Autárquicas 2017 Grupo de cidadãos eleitores Movimento Independente pela Amadora (MIPA) Câmara Municipal de Amadora [nas declarações relativas a este órgão autárquico] / Assembleia Municipal de Amadora [nas declarações relativas a este órgão autárquico] Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, consti- tuída pelos cidadãos que constam da lista anexa [negrito nosso]. Primeiro proponente: [Nome completo respetivo, número do cartão de cidadão (CC), número de eleitor e freguesia de recenseamento] Assinatura (…) constando ainda assinatura manuscrita]” Após tais menções, consta a identificação de cinco cidadãos, referenciados com o nome completo, número de Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade, freguesia/letra/número de eleitor e assinatura. O verso de tais folhas encontra-se em branco.
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