TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
823 acórdão n.º 466/17 No tocante à nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, con- substanciada na omissão ou excesso de pronúncia, também não resulta da alegação do recorrente, em termos claros e objetivamente inteligíveis, a explicitação do concreto raciocínio que conduz à invocação da referida invalidade, limitando-se o recorrente a remeter para o disposto no artigo 613.º, do mesmo diploma, cuja alegada violação não se vislumbra. Acresce que a referência, na decisão recorrida, a que se chegaria à mesma solução prática, “mesmo que se entendesse que se trata de uma irregularidade processual que influi no exame ou decisão da causa”, apenas tem a virtualidade de tornar a fundamentação mais densa ou explicativa, não correspondendo à exposição de uma posição jurídica a que o tribunal adira, razão por que não se justifica qualquer apreciação autónoma relativamente a este segmento da fundamentação ou ao vício que lhe é assacado. Além do vício de nulidade, o recorrente invoca a violação do princípio da igualdade, com base na circunstância de situação idêntica, em diferente comarca, ter merecido decisão de reclamação de sentido contrário, redundando na admissão das candidaturas. No tocante a este argumento, compreende-se a sua utilização pela parte, como elemento adminicular de suporte da justeza da sua pretensão. Porém, tal argumento não é atendível, não podendo condicionar o sentido da decisão do presente recurso. Na verdade, a eventual diferença das decisões, proferidas neste âmbito, por diferentes tribunais, resulta da atuação normal dos mecanismos legais, que permitem a consolidação de deci- sões, em 1.ª Instância, quando as partes se conformam com as mesmas, e a natural restrição de reapreciação das decisões, pela instância de recurso, aos casos em que as partes exercem o respetivo direito de reação. A eventual desigualdade de soluções é um resultado incontornável da organização do nosso ordenamento jurídico e da independência dos tribunais, podendo ser, em grande parte, corrigida pelo mecanismo dos recursos, mas não valendo, como critério de decisão dos tribunais superiores, a circunstância de já existirem decisões da 1.ª instân- cia definitivas, plasmando solução contrária à assumida nas decisões que cumpre reapreciar. Por último, invoca o recorrente a errada interpretação do direito, a que procede a decisão recorrida. Defende que deveria ter sido convidado a fazer uso do mecanismo previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, por não estar em causa um vício insuprível. Não tendo sido seguido tal procedimento, conclui que a decisão recorrida coartou dois direitos à lista excluída, pressupostos no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL: o direito a suprir a irregularidade processual con- substanciada na “falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição dos proponentes da lista de candidatos apresentada, a qual se reconduz à falta de proponentes” e o direito a sustentar que não existem irregularidades a suprir, direito que se reconduz ao exercício do contraditório. Relativamente a esta questão, cumpre referir que o exercício da faculdade de suprir irregularidades, previsto no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL, pressupõe que esteja em causa uma verdadeira irregularidade, que possa ser suprida. Porém, no caso, a rejeição das candidaturas, de acordo com a decisão recorrida, teve subjacente a “falta de um pressuposto ou condição de candidatura”, traduzida na inidoneidade das declara- ções escritas juntas, para a demonstração inequívoca de uma vontade dos respetivos subscritores no sentido da propositura da lista de candidatos apresentada pelo recorrente. Tal demonstração só poderia resultar das referidas declarações ou de “documento anexo com o qual [cada] declaração form[asse] um todo incindível e contemporâneo”. Assim – independentemente da apreciação que este Tribunal Constitucional possa vir a fazer sobre a ques- tão de mérito, que se prende com o juízo de avaliação das declarações em análise –, certo é que a inidoneidade das declarações, para o cumprimento da funcionalidade assinalada no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, traduz-se na não verificação do número mínimo de proponentes exigido pelo n.º 1 do mesmo preceito, correspondendo, por isso, ao não preenchimento de um pressuposto legal da existência da candidatura e não ao incumprimento de um aspeto puramente procedimental ou a uma deficiência que pudesse ser regularizada. Nestes termos, estando em causa um elemento integrante dos pressupostos legais da candidatura, não era aplicável o meca- nismo de correção previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL (vide Acórdãos com os n. os 470/09 e 583/13, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional , sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes
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