TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

822 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de Cidadãos Eleitores, circunstância que deve ser atendida, face ao dever do Estado de informar condigna- mente os seus cidadãos. Finaliza o recorrente referindo que a decisão recorrida, proferida em cada um dos processos, enferma dos vícios constantes dos artigos 19.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 231.º da LEOAL, 195.º, 202.º, 613.º, 615.º, n.º 1, alíneas b) , c) e d) e 662.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil. Peticiona, pelo exposto, que cada um dos presentes recursos seja julgado procedente por provado e, em consequência, que seja declarada a nulidade da decisão reclamada, em cada um dos processos, substituindo-a por outra que admita a candidatura apresentada. Admitidos os recursos pelo tribunal a quo, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional, sendo, por despacho do Senhor Presidente, determinada a apensação do processo relativo à Assembleia Municipal, com o n.º 772/17, ao processo relativo à Câmara Municipal, com o n.º 771/17, para efeitos do disposto no artigo 34.º, n.º 2, da LEOAL. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Atenta a identidade dos recursos interpostos, os mesmos serão apreciados de forma global e unitária. O recorrente começa por invocar a nulidade da decisão recorrida, por não especificar os fundamentos de direito que justificam a solução encontrada, que o recorrente caracteriza como “ampliação da matéria de facto”. Subsidiariamente, refere que, caso se considere que a decisão não é nula por falta de fundamentação, então a mesma será nula, em cada uma das suas vertentes argumentativas, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. No tocante a esta questão, cumpre referir que o tribunal a quo enfatiza que a decisão reclamada não cor- responde a uma sentença, não lhe sendo aplicável, por isso, com o mesmo rigor formal, a estrutura prevista no artigo 607.º, n. os 2 e 3, do Código de Processo Civil. Assim, atendendo ao facto de constar da decisão reclamada o teor de cada folha de subscrição dos proponentes, através de uma transcrição do respetivo con- teúdo comum, não é obstativa à sua consideração, aquando da aplicação do direito aos factos, a circunstância de tal menção “não [ter sido] colocada na parte onde o tribunal identificou os factos provados com relevo para a decisão”. Nestes termos, conclui que “para um maior rigor formal do despacho, há apenas que fazer constar aquela menção do início do despacho reclamado também no elenco dos factos selecionados para a decisão – lugar que lhe compete.” Acrescenta que, “[a] entender-se que se trata de uma irregularidade, afi- gura-se que não influi no exame da causa, porquanto o facto consta da decisão (embora do início da mesma), foi apreciado e a reclamante entendeu a apreciação que foi feita na decisão (ainda que dela discorde).” É este segmento que sintetiza a fundamentação aduzida a título principal, pelo que, independentemente da discordância do recorrente com o respetivo teor, manifestamente, não padece a decisão do vício de falta de fundamentação, previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Civil. Tal previsão legal apenas se pode considerar preenchida quando se verifica uma absoluta falta de fundamentação, assim se devendo entender o conceito de ausência de especificação dos fundamentos que justifiquem a decisão. Igualmente não se verifica nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, ou qualquer ambiguidade ou obscuridade, que conduza à ininteligibilidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 615.º, sendo certo que o que resulta da própria alegação do recorrente, substancialmente, é uma discordância com a estrutura da decisão ou com a sua coerência interna, mas não a demonstração de uma absoluta contradição ou ininteligibilidade da decisão.

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