TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
821 acórdão n.º 466/17 assinados ou rubricados pelos subscritores, que não tivessem sido apresentados por mero lapso; por outro lado, não poderia ser afastada a possibilidade de os subscritores atestarem, por declaração expressa, que, quando assinaram as declarações apresentadas, as mesmas estavam acompanhadas da lista de candidatos; por último, igualmente não seria impossível que os subscritores confirmassem a sua vontade anteriormente expressa, mediante a aposição da respetiva assinatura nas listas anexas. Assim, conclui que a decisão recorrida, proferida em cada um dos processos base, coartou dois direitos à lista excluída, pressupostos no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL: o direito a suprir a irregularidade processual consubstanciada na “falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição dos proponentes da lista de candidatos apresentada, a qual se reconduz à falta de proponentes” e o direito a sustentar que não existem irregularidades a suprir, direito que se reconduz ao exercício do contraditório. Na perspetiva do recorrente, quer a omissão do convite ao suprimento de irregularidades, quer o incum- primento do contraditório, traduzido na omissão de notificação do respetivo mandatário, para sustentar que não existem irregularidades a suprir, consubstanciam irregularidades, que influem no exame da causa, gerando, por essa razão, o vício de nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Mais refere o recorrente, relativamente à questão de mérito apreciada, que os subscritores das declara- ções de propositura afirmaram, sob compromisso de honra, apoiar os candidatos de uma lista anexa, o que pressupõe que, efetivamente, se encontrava associada à folha de papel, em que apuseram a assinatura, uma lista de candidatos. Acresce que tal declaração foi efetuada sob compromisso de honra, pelo que a sua falsi- dade poderá determinar responsabilidade criminal. Importa ainda que referir que não consta do processo qualquer elemento que permita a mais leve sus- peita de que as declarações em análise tenham sido proferidas sem que se encontrasse, de facto, anexa a lista identificativa dos candidatos. Assim, dando primazia ao critério do sentido de um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deve concluir-se que a declaração negocial é perfeita, sendo facilmente apreensível e demons- trando a existência de uma lista anexa à folha assinada pelos proponentes. Ainda que dúvidas existissem, poderia o tribunal ter acionado o mecanismo previsto no artigo 19.º, n.º 6, da LEOAL e, por amostragem, notificar os proponentes para que esclarecessem se, aquando da emissão da declaração negocial, lhes havia sido exibida qualquer lista. Refere ainda o recorrente que a jurisprudência indicada, quer na decisão reclamada, quer na decisão presentemente recorrida, em cada um dos processos, implica uma solução jurídica diversa da que foi adotada. Explicita que o Acórdão n.º 583/13 se reporta a uma situação em que, confessadamente, não existia qualquer lista anexa à declaração de propositura, não sendo, por isso, o sentido decisório transponível para o presente caso. O Acórdão n.º 540/13 pronuncia-se num caso em que, diferentemente do presente, os pro- ponentes não mencionam expressamente a aceitação de uma lista anexa, razão por que a solução encontrada também não é aplicável nos presentes autos. O Acórdão n.º 445/05, por sua vez, refere, de forma esclarece- dora que “da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta”, bastando que tal iden- tificação seja feita “por remissão para a lista devidamente identificada”, requisito que é cumprido no presente caso. Por último, o Acórdão n.º 449/05 incide sobre situação em que a identificação e assinaturas dos vários proponentes se encontravam em folhas avulsas, constando, porém, das mesmas a referência à lista em causa, ao ano das eleições e ao órgão em questão, tendo o Tribunal entendido que tal era suficiente para considerar cumprida a exigência prevista no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL. Nestes termos, conclui o recorrente que a jurisprudência citada não apoia a solução das decisões judiciais proferidas, em cada um dos processos, que lhe são desfavoráveis e que presentemente impugna, sendo certo que dois dos acórdãos se reportam a situações totalmente diferentes e outros dois importam solução diversa da decidida. Acrescenta o recorrente que as declarações de propositura, que juntou, correspondem ao formulário exemplificativo disponibilizado pela Comissão Nacional de Eleições, no Manual de Candidatura de Grupos
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