TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

820 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Primeiro proponente: (...) Assinatura (…)” B) Julgar improcedentes, por não provados, os pedidos formulados com a reclamação, mantendo-se a rejeição da candidatura, conforme decidido no despacho reclamado.” 3. Notificada de ambas as decisões de 17 de agosto de 2017, Elisabete Costa Correia da Costa, na qua- lidade de mandatária da candidatura da referida lista do grupo de cidadãos eleitores “Movimento Indepen- dente Pela Amadora” veio apresentar dois recursos – um relativo à rejeição da lista de candidatos à Câmara Municipal e outro relativo à rejeição da lista de candidatos à Assembleia Municipal – com fundamentação idêntica, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL. Para fundamentar cada um dos recursos, o grupo de cidadãos recorrente começa por invocar a nulidade da decisão recorrida, por ter determinado a ampliação da matéria de facto, sem indicação do normativo em que a mesma se funda, vício que, segundo o recorrente, preenche a previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma. Subsidiariamente, entendendo-se que a alteração da matéria de facto é fundamentada, refere o recor- rente que tal fundamento se desenvolve em várias linhas argumentativas, cuja validade o mesmo impugna. De acordo com o recorrente, numa primeira linha de argumentação, a decisão colocada em crise não reconhece a existência de qualquer vício da decisão reclamada, sobre a qual se pronuncia, determinando a ampliação da matéria de facto com fundamento em “maior rigor formal do despacho”. Enferma, por isso, da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Civil, por violação do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do mesmo diploma. Numa segunda linha de fundamentação, a decisão recorrida admite a possibilidade de se verificar uma irregularidade que não influi no exame da causa. Porém, na perspetiva do recorrente, também esta argumen- tação não pode proceder, enfermando a decisão da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma, uma vez que, não obstante a alteração da matéria de facto se fundar apenas na necessidade de conferir “maior rigor formal” à decisão reclamada, sem referência a qualquer normativo legal, o tribunal socorreu-se do regime legal de sanação de irregularidades, proferindo, assim, uma decisão em que os fundamentos se encontram em oposição com o sentido decisório ou ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível. Numa outra linha argumentativa, a decisão recorrida admite a possibilidade de se verificar uma irregula- ridade que influi no exame da causa, sendo, por isso, geradora de nulidade. Porém, refere que essa nulidade é sanável e que o respetivo ato é renovável, porquanto ainda não expirou o prazo dentro do qual o mesmo deveria ser praticado, atenta a circunstância de a decisão reclamada não ser definitiva. Relativamente a esta parte da fun- damentação, refere o recorrente que a mesma também não pode proceder, enfermando a decisão da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , por violação do disposto no artigo 613.º, n.º 1, aplicável ex vi artigos 613.º, n.º 3, e 202.º, todos do Código de Processo Civil. Justifica a invocação deste vício referindo que, se a irregularidade é geradora de nulidade, então a decisão reclamada era nula, razão por que, nos termos do artigo 195.º, do Código de Processo Civil, deveria ter sido substituída por outra que não enfermasse de invalidade. Conclui que, não tendo sido este o procedimento adotado, a decisão recorrida é nula. Além do vício de nulidade, o recorrente invoca a violação do princípio da igualdade, referindo, em síntese, que, em situação similar à retratada nos presentes autos, o Juízo Local Cível de Oeiras decidiu diferentemente, deferindo reclamação e admitindo as candidaturas. Acrescenta que, não prevendo a lei uma outra reação ade- quada a alcançar a uniformização de jurisprudência, a única instância que poderá reparar tal desigualdade, realizando os princípios do Estado de direito democrático e da igualdade, é o Tribunal Constitucional. Por último, o recorrente invoca o erro na interpretação do direito. Defende que deveria ter sido convidado a fazer uso do mecanismo previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, por não estar em causa um vício insuprível. Explicita que, por um lado, poderiam existir documentos anexos, que formassem um todo incindível com as declarações de propositura apresentadas, eventualmente

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=