TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

819 acórdão n.º 466/17 do mais, “Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identi- ficada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”. A minuta onde consta este texto foi obtida junto do sítio da Comissão Nacional de Eleições, a qual a disponibiliza eletronicamente. Para se poder afirmar que os proponentes subscritores (cinco em cada folha) revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa exigir-se-ia, no mínimo, que em anexo a cada folha de subscrição os respetivos cinco proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa a cada folha. Tal não sucedeu porquanto as mesmas não foram juntas com a apresentação da candidatura e nem com a reclamação à decisão (se tivesse havido lapso por omissão da respetiva junção, certamente que logo com a reclamação as ditas folha[s] alegadamente anexas à declaração de propositura seriam juntas) e nem na reclamação se declarou existirem as referidas folhas anexas com algum sinal de identificação dos propo- nentes subscritores, designadamente a rubrica dos mesmos, para que se pudesse concluir que estes tiveram conhecimento da lista de candidatos. Assim, aquele texto pré-existente constante de cada folha de subscrição de cinco candidatos não per- mite concluir que os mesmos tiveram conhecimento efetivo da lista de candidatos. Donde não resulta inequivocamente a vontade dos proponentes subscritores apresentarem a lista de candidatos. E não basta a identificação do cabeça de lista, pois, a lei refere-se “à lista de candidatos”. Como se diz no despacho reclamado (…) “nem da declaração ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação de candidatos, tudo se passando como se de uma subscrição em branco se tratasse, desiderato que é vedado pela lei”. – Da utilização de uma minuta disponibilizada para [o] efeito pela Comissão Nacional de Eleições: A minuta utilizada remete para uma lista de candidatos anexa. Porém, seria necessário elaborar essa lista, apresentá-la aos proponentes e ainda que estes, por alguma forma, revelassem ter tido conhecimento da mesma, designadamente através da aposição da respetiva rubrica, para que inequivocamente resultasse a vontade de apresentarem a lista de candidatos constante da folha anexa, mencionada em cada uma das folhas donde consta a subscrição de cinco proponentes. Aqui chegados e tendo em conta o exposto resta concluir quanto aos pedidos identificados na recla- mação: – Pedido indicado sob a alínea a) : Terá de improceder, na medida em que não resta qualquer nulidade, passando, no entanto, a integrar especificamente o elenco dos factos provados com relevo para a decisão o facto supra mencionado que tomará o número 6.. – Pedido subsidiário identificado sob a alínea b) : Terá de improceder, pois, conclui-se que a irregularidade em causa não é suscetível de ser suprida. – Pedido subsidiário identificado sob a alínea c) : Terá de improceder, porquanto se concluiu, tal como no despacho reclamado, que não resulta inequivocamente a vontade dos proponentes apresentarem a lista de candidatos constante da declaração de propositura ou de folha anexa que forme um todo incindível e contemporâneo àquela declaração. Termos em que decide-se: A) Passar a integrar especificamente no elenco dos factos provados com relevo para decisão, que tomará o número 6. o facto seguinte: “6. Consta de (…) cada folha de subscrição: Declaração de propositura ou Lista de Proponentes Eleições Autárquicas 2017 Grupo de Cidadãos Eleitores do “Movimento Independente Pela Amadora” Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa.

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