TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

818 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “(...) nos presentes autos verifica-se que a declaração de propositura da lista de candidatos do Movi- mento (...)não contém, nem na primeira folha, nem em qualquer documento a ela anexo, a identificação dos candidatos que integram essa lista. Tal identificação consta apenas, (...), de uma folha apresentada no Tribunal (...), e que se destina a preencher os requisitos de apresentação das candidaturas para efeito de verificação judicial da respetiva regularidade, nos termos dos artigos 23.º e 25.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.” Assim sendo, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes não mani- festaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.” Mais recentemente, no último processo eleitoral autárquico, veio o Ac. TC n.º 540/13, salientar que: “(...) também nos presentes autos se verifica que as declarações de propositura do Grupo de Cidadãos Eleitores (...)” não contêm, nem em qualquer documento a elas anexo, a identificação dos candidatos que integram essas listas. Assim, não é possível concluir que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Neste conspecto, a falta no documento de declaração de propositura da lista anexa mencionada, com a identificação completa dos candidatos e que com a folha de recolha de assinaturas forme um todo incindí- vel, e bem assim contemporâneo, impede que se considere provada a vontade inequívoca dos proponentes de com conhecimento integral da lista, a subscreverem e proporem a eleições. Tal vicissitude, no entender do Ac. TC 583/13, reconduz-se à falta de existência de proponentes, o que no entender do Ac. TC n.º 470/09 constitui um elemento interno essencial e constitutivo do sujeito eleitoral grupo de cidadãos”. Deste modo, a falta da lista anexa contendo a identificação dos candidatos, em ligação incindível com a declaração de propositura constitui um pressuposto legal da própria existência do Grupo de Cidadãos eleitores, e não um mero aspeto procedimental da candidatura, que como tal pudesse ser regularizado por intermédio do convite ao suprimento de irregularidades, não lhe sendo aplicável o mecanismo de correção do art. 26. º, n.º 1 da LEOAL, sendo considerado um vício insuprível de caráter excecional ao princípio da aquisição progressiva dos atos (Ac. TC 583/13). A jurisprudência do Tribunal Constitucional (Ac. TC 492/01 e Ac. TC 445/05) tem considerado que (...) as irregularidades que conduzem à rejeição da lista são apenas aquelas que a afetam no seu conjunto, e não aquelas que afetam tão-só algum ou alguns dos candidatos”. Por conseguinte, e afetando o vício relatado todas as candidaturas apresentadas, não pode deixar de entender-se que as declarações de propositura apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente pela Amadora”, não demonstraram uma vontade inequívoca dos seus proponentes de subs- crever qualquer lista de candidatos aquando da sua subscrição, na medida em que nem da declaração ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação de candidatos, tudo se passando como se de uma subscrição em branco se tratasse, desiderato que é vedado pela lei. Pelo supra exposto, por falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição dos propo- nentes da lista de candidatos apresentada, o qual se reconduz à falta de proponentes, nos termos do art. 19.º, n.º 1 e n.º 3 da LEOAL, rejeito a candidatura do Grupo de Cidadãos “Movimento Independente Pela Amadora” apresentada à Câmara Municipal.” No despacho reclamado faz-se uso de raciocínio lógico e esclarecedor, com larga fundamentação, para concluir pela rejeição da candidatura. Tenha-se presente que não foi objeto de negociação/discussão pelos interessados o texto constante de cada uma das folhas de subscrição, que integram cinco proponentes cada folha, nas quais se pode ler, além

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