TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
817 acórdão n.º 466/17 – Da não verificação da falta de declaração inequívoca de subscrição a que alude o despacho reclamado: A reclamante socorre-se das regras de interpretação do negócio jurídico para obter o sentido da menção que a seguir se identifica e que consta de cada uma das folhas de subscrição (que integram cada uma delas cinco declarações de propositura) e nas quais se pode ler, além do mais, “Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”. No despacho reclamado escreveu-se: “(...) O artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL dispõe que “Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Porém, compulsados os autos, verifica-se que as declarações de propositura apresentadas, não identifi- cam em qualquer local do seu texto, os cidadãos candidatos que integram a lista. Com efeito, nem no anverso nem no verso, existe qualquer identificação dos candidatos, ou qualquer folha anexa, não obstante as referidas folhas para ela remeterem, sendo que a única folha existente contendo a identificação dos candidatos é a que encabeça a pasta de declarações. Ora, sendo evidente que não se exige a identificação de todos os candidatos em todas as folhas, não basta a mera identificação do cabeça de lista e da candidatura em causa, juntamente com uma lista em cada pasta de assinaturas, para que se possa concluir pela vontade inequívoca dos proponentes de apresentar a lista de candidatos agora entregue em tribunal. Assim, nada permite concluir que as listas contendo a identificação dos candidatos e que constam em cada pasta do processo de candidatura tenham sido exibidas aos cidadãos eleitores aquando da recolha das declarações de propositura, o que determina a falta de um pressuposto legal da própria constituição do grupo de cidadãos eleitores. Com efeito, o Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre a situação verificada nos presentes autos, ainda que com mais incidência, desde o último processo eleitoral de 2013. A título exemplificativo, e com a devida vénia, dos arestos disponíveis e m http://www.tribunalconstitu- cional.pt, salientamos: O Ac.TC n.º 445/05, onde se menciona que “(...) os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º 3 (...), da LEOAL, os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela res- petiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados. No mesmo sentido se pronunciou o Ac. TC n.º 449/05, onde expressamente se analisou da necessidade de ligação da declaração de propositura à folha anexa contendo a lista de candidatos, menciona[n]do: “A lista de proponentes da referida candidatura consta de folhas que contêm a designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se trata de uma lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respetivo ato eleitoral. A primeira folha desse conjunto contém, por seu turno, para além destes elementos, o nome dos can- didatos que integram a lista em causa. Da primeira folha consta ainda o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) da lista. A identificação da lista candidata no cabeçalho e a sua conjunção com a primeira folha formam, assim, um conjunto de condições que permitiriam aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado, de modo inequívoco. Também o Ac. TC n.º 446/09, analisando um caso, de todo em todo, semelhante ao presente, men- ciona:
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