TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

816 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Faz ainda a reclamante uma distinção entre aquilo que no despacho consta do relatório e da matéria selecionada para decisão, entendendo que o que consta do relatório não se confunde com o discriminar os factos que se consideram provados; e para sustentar este seu entendimento socorre-se do disposto no art. 607.º, n. os 2 e 3 do CPC. Ora, o artigo 607.º, n. os 2 e 3 do CPC refere-se à estrutura da sentença. É certo que nos despachos segue-se tendencialmente estrutura idêntica à das sentenças, dependendo essa maior ou menor proximidade da estrutura da sentença de vários fatores, designadamente da complexi- dade das questões a tratar, embora os despachos não estejam sujeitos ao mesmo rigor formal. No caso em apreço estamos perante um despacho; pelo que, aquele normativo não se lhe aplica. No início do despacho reclamado, além do mais, refere-se: “(...) constando em cada folha de subscrição: Declaração de propositura ou Lista de Proponentes Eleições Autárquicas 201 7 Grupo de Cidadãos Eleitores do Movimento Independente Pela Amadora Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa. Primeiro proponente: (...) Assinatura”. É certo que esta menção não foi colocada na parte onde o tribunal identificou os factos provados com relevo para a decisão; mas foi referida no despacho – conforme se disse e a reclamante reconhece – e a recla- mante bem a entendeu. E apreciou-se tal menção, aquando da aplicação do direito no despacho reclamado. Assim, para um maior rigor formal do despacho1 há apenas que fazer constar aquela menção do início do despacho reclamado também no elenco dos factos selecionados para a decisão – lugar que lhe compete. A entender-se que se trata de uma irregularidade, afigura-se que não influi no exame da causa, por- quanto o facto consta da decisão (embora do início da mesma), foi apreciado e a reclamante entendeu a apreciação que foi feita na decisão (ainda que dela discorde). Mas, mesmo que se entendesse que se trata de uma irregularidade processual que influi no exame ou decisão da causa, geradora de nulidade, essa nulidade é sanável e o respetivo ato é renovável, porquanto ainda não expirou o prazo dentro do qual deveria ser praticado (cfr. arts. 195.º, n.º 1, 200.º, n.º 3 e 202.º, primeiro segmento, todos do CPC). Tenha-se presente que o art. 29.º da LEOAL prevê a reclamação da decisão que rejeitou a candidatura para o respetivo juiz. Pelo que, essa decisão não é definitiva. A mesma só se torna definitiva com a presente decisão, podendo, então, ser objeto de recurso (cfr. arts. 31.º e 33.º da LEOAL). Assim, deve a menção constante do início do despacho reclamado integrar também o elenco dos factos com relevo para a decisão, que tomará o número 6. e que terá o seguinte teor: “Consta de (…) cada folha de subscrição: “Declaração de propositura ou Lista de Proponentes Eleições Autárquicas 2017 Grupo de Cidadãos Eleitores do Movimento Independente Pela Amadora (MIPA) Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa. Primeiro proponente: (...) Assinatura”. Deste modo, perdem pertinência a invocada insuficiência da matéria de facto, bem como a contradição entre a matéria factual e decisão, porquanto tinham por base a falta, no elenco dos factos provados, da menção que deve tomar o número 6. destes factos, atrás referida.

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