TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
815 acórdão n.º 466/17 (…) Apreciando: – Da alegada irregularidade geradora de nulidade, por violação do disposto no art. 26.º, n.º 1 da LEOAL: Se o processo de apresentação das candidaturas contiver irregularidades, estas podem ser supridas até ao despacho de admissão ou rejeição, após notificação do tribunal para o efeito, ou por iniciativa do man- datário (cfr. neste sentido Ac. dos TC n. os 227/85, 236/85 e 527/89). No âmbito do processo eleitoral a lei não distingue entre irregularidades essenciais ou não essenciais, supríveis ou insupríveis, porquanto os requisitos estabelecidos para a presentação das candidaturas têm todos idêntico valor, sendo que a respetiva violação gera irregularidades processuais de igual relevância jurídica (cfr. Ac. do TC n. os 234/85 e 723/93). De acordo com o princípio da aquisição progressiva dos atos não é possível passar à fase seguinte, sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada. Conforme se escreveu no Ac. do TC n.º 676/97, “De acordo com a jurisprudência do Tribunal, não se distinguindo entre irregularidades essenciais e não essenciais, só será insuprível a irregularidade que pela própria natureza das coisas não possa já ser, de todo em todo, corrigida, por se referir, por exemplo, a pressupostos ou condições de candidatura não cumpridos dentro de prazos taxativamente estabelecidos”. Dispõe o art. 19.º n. os 1 e 3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL): “1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos eleitores corres- pondente a 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral. (...) 3 – Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. No caso em apreço está em causa a subscrição de declaração pelos proponentes da qual resulte ine- quivocamente que estes desejam apresentar a lista de candidatos dela constante, ou resulte de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo. Trata-se, sem dúvida, de um pressuposto ou condição de candidatura; logo, a sua falta não é suscetível de ser suprida nesta fase do processo. Conforme se refere no despacho reclamado, “Deste modo, a falta da lista anexa contendo a identifica- ção dos candidatos, em ligação incindível com a declaração de propositura constitui um pressuposto legal da própria existência do Grupo de Cidadãos eleitores, e não um mero aspeto procedimental da candida- tura, que como tal pudesse ser regularizado por intermédio do convite ao suprimento de irregularidades, não lhe sendo aplicável o mecanismo de correção do art. 26.º, n.º 1 da LEOAL, sendo considerado um vício insuprível de caráter excecional ao princípio da aquisição progressiva dos atos (Ac. TC 583/2013)”. Assim, o mecanismo previsto no art. 26.º, n. os 1 e 2 da LEOAL, com vista a serem suprimidas irregu- laridades processuais não tem aplicação no caso em apreço. Também a possibilidade de sustentação de que não existem irregularidades, prevista igualmente no art. 26.º, n. os 1 e 2 da LEOAL, não tem aplicação ao caso em apreço, porquanto tal tem como pressuposto estar-se perante irregularidades suscetíveis de serem supridas; o que não é o caso, conforme já se disse. – Da insuficiência da matéria de facto para sustentar a decisão proferida: Alega a reclamante que da matéria de facto selecionada pelo tribunal não consta qualquer referência ao teor da declaração, por via da qual os proponentes declaram “por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”. O que, no entender da reclamante, tem como consequência, por um lado, não ser possível ao tribunal perceber o teor e o sentido da declaração; e, por outro lado, tendo o tribunal na apreciação de direito referido que nas declarações de propositura apresentadas não existe qualquer identificação dos candidatos que integram a lista, ou em qualquer folha anexa, não obstante as respetivas folhas onde constam aquelas declarações remeterem para folha anexa; daí retira a reclamante a conclusão que o tribunal se socorre de factos que não selecionou para aplicar o direito.
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